Na sequência da discussão havida à volta de um possível enquadramento nas garantias, de um sinistro cuja se resume em queda de uma árvore sobre a viatura segura, cumpre-me fazer a necessária abordagem com os fundamentos seguintes:
Questão prévia:
Para efeitos de elaboração do presente texto considerei um hipotético sinistro ocorrido no passado dia 19-02-2013, pelas 09:40 horas, na zona do Mercado do Santo – Matola, em que a viatura segura, circulando naquela via sofreu avultados danos materiais causados por queda de uma árvore.
Análise do sinistro e seu enquadramento
Da leitura e análise feita ao processo de sinistro tive em consideração ao facto de a viatura ter coberturas de Responsabilidade Civil e Danos Próprios, que, de acordo com as Condições Gerais da Apólice e, ainda, as Condições Particulares, são enumeradas as seguintes garantias:
No processo de sinistro, quando da sua abertura, foi considerada a cobertura de choque. Segundo o conceito de choque constante das condições contratuais, é embate contra qualquer corpo fixo, ou sofrido pelo veículo seguro quando imobilizado.
Portanto, na minha opinião, tanto a garantia de choque como colisão, ambas são de afastar, na medida em que, estamos perante uma situação de queda de uma árvore sobre a viatura, risco que, por si só, não se enquadra nas Condições Contratuais, salvo se associada à garantia de Forças da Natureza, que para o seu enquadramento é preciso ter em consideração alguns pressupostos, por exemplo, as tempestades devidamente comprovadas pelos Serviços Meteorológicos.
Enquadramento Legal
As árvores que se encontram plantadas nas vias públicas são propriedades dos municípios. E a árvore que caiu encontrava-se à beira de uma estrada, sendo certo que a Câmara Municipal local tinha (e tem sobre as demais) o dever de manter em boas condições, na sua qualidade de proprietária.
Assim, devido a causas desconhecidas que originam a queda de uma árvore que se encontrava na berma da estrada e sob a tutela da edilidade, causando danos materiais num veículo em movimento ou estacionado, a responsabilidade recai sobre aquela, nos termos gerais de Responsabilidade Civil:
– Artigo 483º Código Civil – “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Por outras palavras, enquanto não se provar que a queda da árvore resultou de uma tempestade, mas havendo evidências que a mesma foi por falta de cuidados apropriados, não poderá ser accionada a garantia da apólice que para o caso concreto, temos a noção da imputação do facto ao agente, ou seja, afasta-se qualquer dúvida de que a Responsabilidade Civil é exclusivamente da edilidade.
Conclusão
Face ao acima exposto, sou da opinião que estamos perante a uma Responsabilidade Civil extra-contratual que pesa sobre a Edilidade da Matola, que poderá ser chamada a responder pelos danos que resultaram da queda de uma árvore e que pela qual faltou o cumprimento do dever de cuidar do tratamento e/ou abate da árvore, por forma a evitar o perigo de causar danos quer às pessoas quer às coisas.
Ou seja a queda da árvore foi de alguma forma provocada pela falta de cuidados de manutenção por parte do Município da Matola sendo, na minha opinião e salvo prova em contrário, o nexo de causalidade entre o facto e o dano causado na viatura segura, e, por isso, é de afastar qualquer responsabilidade da Seguradora Internacional de Moçambique, SA, neste processo de sinistro.
É uma opinião.