Abracei a vida de profissional de seguros faz vinte e cinco anos, pode ser muito tempo, para uns, e tempo insignificante para os demais, mas, pessoalmente, confesso que muito aprendi e muito ainda tenho que aprender. Aliás, basta dizer que a actividade seguradora é dinâmica, o que faz com que, o mais atento e dedicado profissional não pare no tempo, esteja constantemente a investigar e a actualizar-se, pois as coisas evoluem, os procedimentos também não ficam acomodados com o tempo.
A cada dia que passa e no exercício dos meus afazeres profissionais, muitas foram e são vezes que, ao fornecer uma cotação para um determinado ramo de seguros, analisar uma proposta sobre um tipo de risco a segurar e até a participação de sinistro, mesmo sabendo que um dos princípio fundamentais de um contrato de seguro é a boa fé, dificilmente sai da minha mente a ideia de estar a ser vítima de uma possível fraude. Às vezes chamo ao de cima o já velho ditado socialista cuja autoria é atribuída a FÍDEL CASTRO, que é importante desconfiar até a própria sombra, para, na minha opinião, significar que fraude é um mal que afecta ou que pode afectar a todas as pessoas, independentemente da cor, raça, religião, origem étnica ou extracto social.
O único senão desta forma de tentar se precaver das fraudes, o de desconfiar até a própria sombra, é o excesso de zelo, que pode, até certo ponto, se não tivermos o necessário cuidado, acusarmos de fraudulentas pessoas inocentes ou que, pelas circunstâncias, foram usadas na sua ingenuidade a praticar um tipo legal de fraude.
Nas minhas pesquisas, compreendi que fraude é um esquema ilícito ou de má fé criado para obter ganhos pessoais, apesar de ter, juridicamente, outros significados legais mais específicos (os detalhes exactos divergem entre as jurisprudências). Muitos embustes são fraudulentos, apesar dos que não são criados para obter ganhos pessoais não são adequadamente descritos desta maneira. Nem todas as fraudes são farsa, como a fraude eleitoral, por exemplo. A fraude é difundida em muitas áreas da vida, incluindo a fraude artística, fraude arqueológica, fraude académica e a fraude científica. Num sentido amplo, mas legal, uma fraude é qualquer crime ou acto ilegal para lucro daquele que se utiliza de algum logro ou ilusão praticada na vítima como seu método principal.
Em Direito Penal, fraude é o crime ou ofensa de deliberadamente enganar outros com o propósito de prejudicá-los, usualmente para obter propriedade ou serviços dele ou dela injustamente. Fraude pode ser efectuada através de auxílio de objectos falsificados.
No âmbito do Regime Jurídico dos Seguros, em contraposição à fraude e á má fé, o artigo 86 recomenda que, em todas as fases do contrato de seguro, seja na preparação, na celebração, na execução ou na sua cessação, as partes contratantes, bem como o segurado, o beneficiário, a pessoa segura e quaisquer outras pessoas que, de forma directa ou indirecta, estejam relacionadas com o contrato, devem enquadrar a sua actuação dentro da boa fé. Esta imagem ou forma de ver as coisas equivale dizer, em poucas palavras e buscando a regra imanente no nº 2 do artigo 762º do Código Civil, que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. E, profissionalmente, somos chamados a pautar com lealdade e empenho, evitando situações que podem conduzir a um acto que se possa classificar de fraude.
Em outros meandros da minha pesquisa encontrei vários autores (que não vou precisar os nomes) que ensinaram que as fraudes são muitas vezes praticadas por pessoas que possuem autoridade, sobretudo quando acumulam funções. Quando implicam em volumes maiores, as fraudes geralmente ocorrem mediante formação de conluio, sendo desta forma, mais difícil a detecção. Portanto, nestes casos a fraude tende a perdurar se não existir controlos adequados e independência da auditoria.
Na actividade seguradora, com particular destaque para o ramo Automóvel, é mais comum verificar-se atitudes que, à partida, são prenúncio de uma fraude, designadamente:
Muitas pessoas envolvidas na fraude, tanto facilitam como dificultam a sua localização. De entre os motivos mais comuns para que aconteça a fraude estão:
Sistema de segurança – quando o praticante não planeia a fraude, porém, percebe algumas falhas no sistema de segurança da empresa, dando-lhe assim a oportunidade de entrar em acção;
Motivo financeiro – é muito comum a prática dos actos ilegais pelos empregados, incluindo profissionais de seguro em algumas ocasiões em conluio com segurados e terceiros, simplesmente por necessidade, seja ela de pagar uma dívida ou de adquirir bens;
Insatisfação profissional – normalmente acompanhada de um acto de vingança em que muitas fraudes são decorrentes do sentimento de desvalorização profissional;
Irregularidades generalizadas – ocorrem quando empregados / profissionais realizam actividades ilegais na empresa e não são punidos. Vendo isso, outros irão achar que podem fazer o mesmo, visto que nada lhes irá acontecer.
Sedução pelo perigo – feito por aqueles profissionais que prazer em burlar as leis, desenvolvendo assim esquemas de fraude.
Os mesmos autores, por mim consultados, não só apontam as possíveis causas que podem conduzir à fraude, como avançam, igualmente, alguns mecanismos de controlo e prevenção, como sendo:
Enfim, há muito que se diga sobre a matéria.