Fundo de Pensões
Fundo de Pensões
A constituição de Fundos de Pensões é feita nos termos do Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, no âmbito da segurança social complementar, artigo 1. Fundo de Pensões é um património aberto exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos de pensões (artigo 2).
Os Fundos de Pensões são de constituição com duração ilimitada (artigo 9), cuja autorização prévia depende do Ministro que superintende a área das Finanças, após parecer da entidade de supervisão, a requerimento dos interessados (artigo 3).
Nos termos do artigo 10, n.º 1, os Fundo de Pensões são patrimónios autónomos de acordo com a legislação em vigor, podendo no futuro revestir outras formas de autonomização patrimonial que venham ser legalmente permitidas.
Para além das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento, incluindo as relativas à participação de cada membro na comissão de acompanhamento, que devam ser consideradas comuns, ser suportados pelo fundo (n.º 2 do artigo 10 em conjugação com o n.º 9 do artigo 54), os Fundo de Pensões respondem exclusivamente pelo cumprimento dos planos de pensões, pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva e pelo pagamento dos prémios de seguro, por via de transferência de risco, conforme resulta do artigo 18 .
O Fundo de Pensões não responde por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, entidades gestoras e depositários. No entanto, pela realização dos planos de pensões constantes do respectivo contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão, responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respectiva quota-parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das contribuições e da entidade gestora pelo rendimento mínimo eventualmente garantido.
Regime de Capitalização
O regime de capitalização do Fundo de Pensões encontra-se plasmado no artigo 11, em que o património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com os sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro lado, as pensões futuras devidas aos beneficiários e os encargos de gestão e de depósitos futuros, não sendo permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura.
Tipos de Fundo de Pensões
Os fundos de pensões podem, consoante o vínculo eventualmente existente entre os respectivos associados ou aderentes, revestir a forma de:
1. Fundos de pensões fechados – quando constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupo de empresas (ex: Grupo Millennium), de associações designadamente de âmbito sócio-profissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais.
2. Fundos de pensões abertos – aqueles que podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade gestora de fundos de pensões legalmente constituída, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação, inteiras ou fraccionadas, e a sua adesão poder ser de forma colectiva ou individual.
Aquisição do direito à pensão
Pesa embora, no concernente à forma de pagamento dos benefícios, no caso de Fundo de Pensões que financiem planos contributivos, os beneficiários terem direito ao reembolso do montante determinado em função das contribuições efectuadas pelos participantes (nº 5 do artigo 14), nos termos do nº 1 do artigo 13, as circunstâncias que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são: a reforma por velhice ou por invalidez permanente e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano de pensões.
A idade prevista no plano de pensões a partir da qual se obtém o direito a uma pensão de pré-reforma ou de reforma antecipada não pode ser inferior a 50 anos, para homens, ou 45 anos para as mulheres, exceptuando-se situações que podem resultar de disposições legais de contratação colectiva ao caso aplicável.
Os planos de pensões podem prever a contribuição de subsídios por morte, quando complementares e acessórios das prestações de pensões de pré-reforma ou reforma antecipada.
Tipos de planos de pensões
Os tipos de planos de pensões podem ser:
1. De benefício definido, de contribuição definida ou mistos, quanto ao tipo de garantias estabelecidas;
2. Contributivos e não contributivos, consoante a forma de financiamento.
Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões aberto só podem ser de contribuição definida.
Constituição do Fundo de Pensões
Os Fundo de Pensões fechados constituem-se, nos termos do artigo 22, por contratos escritos celebrados entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual está sujeito a uma publicação obrigatória.
Do contrato devem constar obrigatoriamente os elementos abaixo mencionados:
a. Identificação das partes contraentes;
b. Denominação do Fundo de Pensões;
c. Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
d. Identificação dos associados;
e. Indicação das pessoas que podem ser participantes, beneficiárias e contribuintes do fundo;
f. Valor do património inicial do fundo, discriminando os bens que a este ficam adstritos;
g. Objectivo do fundo e respectivo plano ou planos de pensões a financiar;
h. Regras de administração do fundo e representação dos associados;
i. Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos ou outros
O fundo de pensões fechado é constituido somente pelos trabalhadores de uma entidade empregadora. Dado que há toda uma necessidade de o fundo de pensões possuir um nome, então é uma entidade autónoma, devendo haver denominação de funções.
A pensão, quando é constituida para beneficiar a alguem (pensionista) a longo prazo pode equipar-se a uma modalidade de um seguro de vida.
As pensões constituem encargo para a reforma para entidade patronal, podendo representar:
1. Salários e contribuições correspondentes;
2. Custos a curto prazo;
3. Responsabilidade a longo prazo;
a. Por benefício pos-emprego;
b. Por cessação de emprego.
Também, por outro lado, o fundo de pensões respeita as seguintes obrigações:
1. Legais – na situação em que o trabalhador, na sua qualidade de participante, desconta do seu salário na ordem de 3%, sendo a empresa, como assciado que é, contribui com 4%, totalizando 7% para o INSS.
2. Contratuais – tratando de acordos celebrados para a constituição de reforma, havendo vinculação entre trabalhadores e o patronato.
3. Constitutivas – surgem da iniciativa da própria entidade empregadora, daí ser uma obrigação constitutiva.
Todas estas situações resultam em poupanças que podem ser feitas voluntariamente ou por intermédio da entidade empregadora, a partir de:
• Depósitos a prazo;
• Plando de pensões;
• Fundos de pensões.
Fundo de pensões corresponde a capitalização de poupança, constituindo, por isso, património resultante de descontos. Enquanto que, Plano de pensões corresponde ao programa financiado por fundo de pensões.
O plano de pensões tem por fim último benefícios definidos , responsabilidade dos trabalhadores, planos contributivos, como é o exemplo 3% para o INSS. O Fundo de pensões representa, assim, um património, na medida em que, constitui um conjunto de recursos alocados para um determinado fim (exemplo: a reforma). É um fundo autónomo em todas as suas vertentes, nomeadamente, perante:
• Entidade que constitui;
• Os demais recursos ou participações das entidades constituintes;
• À contabilidade;
• Fins ou recursos financeiros.
Planos de pensões provém de fundos de pensões, sendo nestes precisos termos, a relação existente entre ambos é que o fundo de pensões é um meio de financiamento de planos de pensões. Há aqui, uma relação de complementaridade.
Portanto, os planos de pensões criam as condições em que as pensões são constituídas ou pagas.
Planos de pensões podem assumir duas vertentes, conforme acima nos referimos, contributiva, quando é apenas financiado pelo associado e não contributiva, quando a responsabilidade é inteiramente do associado (entidade empregadora).
As pensões são garantias que são accionadas no período de inactividade, pelo que, qualquer pessoa, querendo, pode delas se beneficiar como:
a) Reformado do Estado
b) Por inscrição no INSS
c) Através do seguro de vida
d) Adesão ao plano de pensões aberto
e) Por obrigações de tesouro.
O fundo de pensões fechados podem ser de natureza de um só associado ou de mais, tendo em consideração a actividade profissional dos participantes e ou associados. O fundo de pensões caracteriza-se no facto de existir uma entidade gestora, seus participantes não estarem previamente identificados.
Quando a entidade gestora cria o fundo, os participantes adquirem as prestações e daí, por via do sinal verifica-se a constituição do fundo de pensões.
Os fundos de pensões fechados têm capitais aparentemente reduzidos dado ao facto de reduzido número de participantes expostos no mesmo tipo de risco e a sede social não pode estar do território nacional, como acontece com as sucursais. Pois é na sede onde se operam todas as correspondências.
Nos termos do artigo 23 do Decreto nº25/2009, de 17 de Agosto, estabelece o contrato de gestão do fundo de pensões. Tanto no contrato de gestão como no contrato constitutivo os elementos são de caracter obrigatório, conforme preve o nº 2 do mesmo preceito legal.
Os fundos de pensões abertos previstos no artigo 25 do Decreto nº25/2009, de 17 de Agosto, constituem-se no dia da entrega da primeira contribuição, efectuada nos termos do respectivo regulamento de gestão.
Os fundos de pensões são de natureza facultativa em relação ao fundo de pensões obrigatório (INSS), daí serem complementares.
O capital social, para além de que deve estar integralmente realizado, é intangível e constitui activo da entidade. São os recursos financeiros constitutivos dessa sociedade e serve de garangtia para os terceiros. O capital social, em caso de insolvência, é chamado a pagar os credores da sociedade. É uma forma a partir da qual se pode medir a estabilidade da sociedade. Ou seja, o capital social do fundo de pensões é um elemento essencial que confere a robustez e confiança perante cliente ou terceiros.
É nestes termos que:
• A entidade gestora do fundo de pensões deve facultar todas as informações necessárias aos participantes.
• Os depósitoas dos particiantes são numerados, pelo que, a entidade gestora do fundo não deve quebrar a expectativa jurídica destes participantes.
• A entidade gestora do fundo de pensões, no seu processo de investimento para multiplicação do fundo, deve olhar para os aspectos inerentes à dispersão do risco.
Os regulamentos de fundos de pensões só entram em vigor depois de autorizados pelo ISSM – Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.
A adesão colectiva prevista no artigo 26, numa única adesão podem coexistir vários trabalhadores ou participantes.
A constituição do fundo de pensões aberto pode resultar da subscrição massiva dos participantes.
Entidades Gestoras do Fundo de Pensões – artigo 35
Podem ser entidades gestoras de fundos de pensões as sociedades anónimas que se constituem para efeitos de gestão de fundos de pensões, ou seguradoras autorizadas a exercer a sua actividade no ramo “vida”.
A razão de sociedade anónima é o facto de ser necessário maior disponibilização de fundos ou capital, sendo este o garante da confiança dos credores. E é por isso que as entidades gestoras de fundos de pensões são sociedades anónimas, dada a capacidade de mobilização de fundos.
O artigo 41 faz referência dos requisitos para a constituição de uma sociedade gestora de fundo de pensões.
A questão de oportunidade de que se refere o mesmo artigo 41, prende-se no facto de existência de possibilidade de o trabalhador se beneficiar do sistema complementar de reforma. Já a conveniência tem a ver não só com a oportunidade, mas também a flexibilidade e /ou concretização dos fundos e pagamento de pensões, logo que reunidas as necessárias condições .
As entidades de gestaão de fundos de pensões devem pautar pela exclusividade para o necessário afastamento do desvio de aplicação, e permitir a maior eficácia e eficiência dos negócios, de modo que produza resultados almejados (alínea b)).