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Papel da Mediação de Seguros em Moçambique
Papel da Mediação de Seguros em Moçambique

Antes de me  debruçar sobre a figura de Mediador de Seguros, lanço o convite para uma reflexão e percepção do que poderá ser, ab initio e  essencialmente, uma mediação.

Naturalmente, quando falamos da mediação a imagem que nos aparece nas nossas mentes é de uma situação de litígio em que as partes, por si só, não chegam à nenhuma resolução senão com a intervenção de um terceiro independente e imparcial.

Nesta perspectiva, a mediação é vista como um procedimento para resolução de controvérsias, que se enquadra como um dos métodos alternativos à clássica litigância no judiciário, aquela tratada como Alternative Dispute Resolution, em que um terceiro imparcial (mediador), assistindo e conduzindo duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem de forma mútua propostas que ponham fim ao conflito.

O mediador, a figura que exerce a mediação, participa das reuniões com as partes de modo a coordenar o que for discutido, facilitando a comunicação e, em casos de impasse, intervindo de modo a auxiliar a melhor compreensão e reflexão dos assuntos e propostas, mas nunca impondo às partes uma solução ou qualquer tipo de sentença.

Neste sentido, as características essenciais de um mediador são: i) a ausência de preferência em determinar o conteúdo do que for acordado pelas partes; ii) ausência de autoridade para impor uma decisão vinculante às partes e; iii) saber que as partes não chegam a um acordo completo até que cada parte aceite todos os termos do acordo.

Não se trata de uma escolha arbitrária por parte de alguém, mas sim de uma composição de base negocial a que as partes chegam com o auxílio de um terceiro neutro que facilita a comunicação e permite muitas vezes que as questões colocadas na mesa de negociação "fluam" com maior naturalidade.

Quanto ao campo de aplicação deste método, ele é muito vasto, sendo utilizado em conflitos comerciais, empresariais, civis, familiares, de relações de trabalho, internacionais, etc., visando essencialmente, a resolução de um litígio que afecte as partes.

Mas a mediação de seguro tem uma perspectiva diferente da de resolução de eventuais conflitos, pois, ela é uma actividade profissional remunerada que consiste no exercício regular de prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização de contratos de seguros e operações de seguros, bem como na prestação de assistência aos mesmos contratos já celebrados.

A mediação de seguros consiste essencilamente em promover, intermediar, administrar contratos de seguro e, acima de tudo, defender os direitos dos segurados e proporcioná-los maior segurança e eficácia, tanto na contratação quanto na utilização de uma apólice de seguro, sendo o mediador de seguro um agente (legalmente autorizado) que intermedeia a relação segurado/Seguradora, sempre orientando, esclarecendo, elucidando ao segurado seus direitos e obrigações em determinados contratos de seguro, como também é um consultor de riscos, que analisa e identifica necessidades do consumidor, o tomador de seguro, para posteriormente encontrar, através de uma apólice de seguro, uma solução viável que traga segurança e tranquilidade. Promove e dissemina na sociedade a cultura do seguro, espalhando informação e fazendo com que as pessoas percebam que o seguro é importante social e economicamente.

Os mediadores dividem-se em categorias e possuem direitos, bem como respondem obrigações legais. Podem ser pessoas singulares ou colectivas desde que se encontrem devidamente inscritos no Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, nos termos do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 1/2010, de 31 de Dezembro, em conjugação com o Regulamento das Condições de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora e da Respectiva Mediação, aprovado pelo Decreto nº 30/2001, de 11 de Agosto.

 Os mediadores de seguros dividem-se em três categorias:

Agente de seguros, pessoa singular ou sociedade comercial, que, em nome e representação da seguradora ou do corretor que o houver designado, seja autorizado, nos termos legalmente previstos, a fazer prospecção e desenvolver toda a actividade tendente à realização de seguros, prestar assistência ao tomador de seguros ou segurado em tudo quanto se relacione com o contrato de seguro celebrado, podendo, ainda, mediante acordo com a seguradora, efectuar a cobrança de prémios;

Promotor de seguros, pessoa singular que, actuando unicamente por conta de uma ou várias seguradoras sujeitas a uma mesma influência dominante, que o designa(m) e sob a sua exclusiva orientação e responsabilidade, promova para aquela(s) a celebração de contratos de seguros e operaçãoes de seguros;

Corretor de seguros, mediador, sob forma de sociedade comercial que se encontra devida e legalmente autorizado para o exercício da corretagem de seguros, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse legítimo dos respectivos tomadores de seguros e segurados. Tem a liberdade de recomendar ao tomador de seguro, de acordo com os critérios de conveniência deste, os contratos a celebrar e as empresas de seguro em que melhor podem ser colocados.

Para além destas classes de mediadores, existem os angariadores de seguros que, sendo trabalhadores de seguros, os técnicos comerciais, apresentam, propõem e preparam a celebração de contratos de seguros, prestando ainda assistência aos mesmos.

O Regime Jurídico vigente na República de Moçambique estabelece as condições de acesso e exercício, no território nacional, para além da actividade seguradora, resseguradora, e o micro-seguro, a mediação de seguros.

O Regime Jurídico dos Seguros aprovado pelo Decreto-Lei nº 1/2010, de 31 de Dezembro, estabelece que a mediação de seguros é passível de ser exercida em relação aos contratos de seguro directo que cubram risco situados no território moçambicano, incluindo, com as necessárias adaptações, operações no âmbito do ramo “Vida” da actividade seguradora, nomeadamente, operações de capitalização e de fundos de pensões.

Durante o exercício da actividade de mediação de seguros, o mediador não poderá, de forma alguma, prejudicar o direito dos tomadores de seguro ou os associados de fundos de pensões, quando dispensada a intervenção de um mediador nos seus contratos ou operações de seguros ou em situações de escolha livremente de um mediador.

Salvo os aspectos relativos à corretagem de seguros, às restantes formas de mediação, podem ter acesso os cidadãos residentes e sociedades comerciais com sede em Moçambique, quando reunam os requisitos legalmente exigidos. No concernente à corretagem de seguros, não só é exercida por entidades constituidas sob forma de sociedade comercial, podendo desta participar entidades não residentes no território nacional, no âmbito de investmento directo estrangeiro.

A mediação deve, em todos os seus níveis, ser exercida conforme a lei, daí serem sujeitos de direitos e obrigações. A título de exemplo, são obrigados ao cumprimento das regras de conduta estabelecidas nas respectivas disposições regulamentares. E aqueles que, no exercício das suas actividades têm autorização para cobrança de prémios, devem: i) canalizar à respectiva seguradora, no prazo para o efeito estabelecido, os valores dos prémios por si cobrados; e ii) abster-se de qualquer acção visando a transferência de carteira de uma seguradora para outra sem que estejam pagos os prémios em dívida, à data da transferência da mesma carteira.

Os direitos do mediador limitam-se, pois, em receber regularmente elementos e informações necessárias ao desempenho da sua actividade e em obter das seguradoras esclarecimentos sobre a gestão da sua carteira. As comissões, essas poderá descontá-las no acto de prestação de contas, se efectuar cobranças.

No que respeita às obrigações do mediador, estas se confundem com as suas funções, na medida em que, para além de numerosas, consistem em prestar serviço eficiente, que implica saber expor correcta e detalhadamente as condições de um seguro e aconselhar o tomador de seguro sobre as modalidades de seguros mais adequadas ao seu caso particular, informar a seguradora dos riscos a cobrir e das suas particularidades, bem como alteração de riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influenciar o contrato de seguro.

De tudo como foi predecentemente exposto, resulta que, o mediador não pode dar como celebrado um contrato de seguro em nome de uma seguradora, sem a prévia aprovação desta. Esta aprovação pode consistir numa simples assinatura da proposta. No entanto, é faculdado um acordo entre mediador e seguradora, no sentido de aquele poder celebrar contratos de seguros em nome e por conta da seguradora, desde que, a responsabilidade inerente esteja garantida por um seguro adequado.

Obriga-se, ainda, o mediador de seguros a guarda de sigílo profissional em relação a terceiros, como não está, igualmente, autorizado a ceder parte ou conceder comissões a segurados, a terceiros ou a outros mediadores, excepto tratando-se de um corretor que trabalhe com outros agentes de seguros. Está também vedado o exercício exclusivamente de mediação de seguros a pessoas singulares em relação a contratos do próprio, de empresa de que seja sócio, gerente ou empregado, de parentes por si ou na qualidade de sócios ou gerentes. Sendo pessoa colectiva, a exclusividade de mediação em relação a contratos dos próprios sócios, de parentes ou de empresas de que estes sejam sócios.

O mediador não pode condicionar a liberdade negocial do tomador de seguro, fazendo o uso de cargos ou profissões que exerça conjuntamente, mas é responsável perante os tomadores de seguro, os segurados, beneficiários e seguradoras pelos factos que lhe sejam imputáveis com reflexo no contrato de seguro em que intervenha e que determine alteração nos efeitos pretendidos pela vontade expressa do tomador de seguro.

Um mediador mantem esta qualidade se o toamdor de seguro não pedir a sua substituição ou simplesmente o dispensar ou se continuar a satisfazer os parámetros legalmente exigidos pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique.

Pelos actos praticados por agentes e promotores de seguros no exercício das suas actividades, a mediação de seguros, responde civilmente a respectiva seguradora ou corretor, sem prejuizo do direito de regresso.

Assim e por forma a salvaguar os seus interesses e de terceiros, o corretor bem como o agente de seguros autorizados a cobrar prémios devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional para garantia das responsabilidades decorrentes do desempenho da mesma actividade, observando-se os capitais mínimos estabelecidos nas respectivas disposições regulamentares.

Sem prejuizo de outros casos previstos na lei, não é permitido o exercício da actividade de mediação de seguros, directamente ou por interposta pessoa, bem como o exercício do cargo de administrador ou gerente de sociedade de mediação, a trabalhadores no activo de seguradoras, administradores ou gerentes de sociedades que se dediquem à actividade de avaliação pericial, bem como quaisquer pessoas singulares que se dediquem à mesma actidade, e funcionários no activo da entidade supervidora.

A vedação acontece também em relação às seguradoras a desenvolver, directa ou indirectamente, a actividade de mediação ou deter participações em sociedades autorizadas ao exercício da corretagem de seguros e vice-versa.

Origem e desenvolvimento da mediação de seguros

A profissão surgiu em 1578, em Portugal, com o papel de intermediar as relações entre segurados e seguradoras. Nenhum seguro seria válido sem a interveniência do corretor. A função diferenciava-se do escrivão de seguros, por ser custeada pelos segurados, o que garantia ao corretor um rendimento aproximadamente cinco vezes maior que o de um escrivão. O cargo de corretor era considerado propriedade pessoal e transmissível.

 

… continua…