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Acidente de viação e suas consequências
Acidente de viação e suas consequências

 

Em primeiro lugar, é preciso que tenhemos presente que todo o acidente de viação constitui, de per si, um fenómeno impar, sempre diferente no seu conjunto, em relação a outros, pelo condicionalismo de que se reveste, pelas consequências a que dá origem, até pelo comportamento diferente dos diferentes veículos a motor que neles intervém. É, sobretudo diferente por aquilo que lhe dá origem, designadamente, situação de culpa e de risco[1].

Como fenómeno dinâmico, o seu processo não é redutível ao esquema dos demais acidentes, produzidos embora por veículos de características precisamente idênticas. Por essa razão, não é pacífico julgar acidentes de viação por simples aproximação ou paralelismo.

Em segundo lugar, é preciso que se entenda que acidente de viação é o acontecimento de natureza fortuita, súbita e imprevisível, exterior à vontade da vítima ou ao funcionamento do veículo.

O campo de verificação de acidentes de viação são as vias públicas, sejam elas de asfalto ou outras formas de apresentação.

De referir que no nosso país, em particular a Cidade de Maputo, tal como noutros pontos deste planeta, verifica-se uma tendência de aumento de perigosidade dos acidentes de viação, o que, segundo INAV citando a fonte OMS/08, as mortes ocorridas no ano de 2008 representaram cerca de 60 milhões de dólares norte americanos por ano, em que, a Cidade de Maputo, com um total de 102.494 veículos, de um parque nacional de 290.607, registou 1.276 sinistros, de um universo nacional de 4.966, dentro dos quais foram 124 mortes, 406 ferimentos graves e 739 ferimentos ligeiros registados no nosso espaço geográfico em estudo.

 Este prejuízo representa um número considerável de infra-estruturas não materializado, designadamente, postos médicos, salas de aula, fontanários que poderiam ser construídos com este dinheiro, segundo o relatório conjunto produzido pela PRM, Instituto Nacional de Viação (INAV) e Administração Nacional de Estradas (ANE), referente ao período 2005-2009.

Em termos estatísticos, o cenário acusou uma evolução numa clara relação directamente proporcional ao desenvolvimento sócio – económico que o país vem registando. Em relação ao ano de 2009, segundo a mesma fonte, o INAV, o país, com um parque automóvel de 324.553 veículos, dos quais, 114.959 representam a Cidade de Maputo,  registou um total de 5.438 acidentes de viação, com particular destaque para o nosso espaço geográfico em estudo, que registou 1.424, repartindo-se em 101 mortes, 460 ferimentos graves e 939 ferimentos ligeiros.

Para em 2010, os dados estatísticos do INAV e PRM indicarem que em todo território nacional registou um total de 4.547 acidentes de viação, resultando em 1963 óbitos, para um parque automóvel nacional estimado em 357.115 veículos que, fazendo analogia dos dados de anos anteriores, pouco mais de 1/3 representam o parque automóvel da Cidade de Maputo.

A partir destes dados, mesmo que não tenhamos disponíveis os referentes ao espaço territorial da Cidade de Maputo, usando um raciocínio do ponto de vista de analogia, relativamente ao comportamento dos dados de 2008-2009, a conclusão que chegamos é de que, para este ponto geográfico de Moçambique representa cerca de 30% de resultados, seja em termos do parque automóvel como no número de sinistros, registados em todo país.

Fazendo uma análise da evolução do parque automóvel em Moçambique, podemos afirmar que em 1975 existiam 38.425 veículos no país, número que subiu para 164.575 em 2003, ano de institucionalização do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (SORCA). Uma evolução que  em 2008 atingiu  290.607 veículos a nível nacional e 102.494 para a Cidade de Maputo. E, em 2010, o registo foi de 357.115 veículos do parque nacional e cerca de 120.000 unidades para a Cidade capital.

Segundo a PRM e o INAV, em 2005 registaram-se em Moçambique um total de 5.636 acidentes de viação, cujo saldo foi de 1.183 óbitos. Em 2008, o número de acidentes de viação desceu para 5.438 acidentes de viação, enquanto o número de óbitos foi de 1.533, uma subida em 350 óbitos em relação a 2005.

E uma actualização de dados estatísticos, segundo a mesma fonte, indica que em 2010, o cenário apresentava-se com um total de 4. 547 acidentes de viação que resultaram em 1963 óbitos, 3.087 feridos graves, 3.873 feridos ligeiros, 2.193 danos materiais avultados e  1.343 danos materiais ligeiros.

Reparação de danos resultantes de acidentes de viação

1.Instituto jurídico de responsabilidade civil

O SORCA está intrinsecamente relacionado com o instituto jurídico de responsabilidade civil, implicando na sua base uma distinção de responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual. A primeira sucede sempre que preexista uma relação jurídica obrigacional, neste caso a existência de um contrato de seguro que vincula a seguradora e o tomador de seguro. Enquanto, a segunda traduz-se sempre que não exista uma relação jurídica prévia e a ocorrência do dano na esfera daquele que à partida será constituído credor resulte da violação de um dever genérico, maxime, da violação do dever de respeito por situações jurídicas alheias. Fica aqui evidente a figura do terceiro lesado, que é a vítima de um sinistro e, não sendo parte do contrato, é detentor do direito de indemnização.

O nosso Direito, apesar de manter a dicotomia tradicional prevista nos artigos 483º e Ss e 790º e Ss, todos do Código Civil, acaba, de forma implícita, por aceitar para o essencial, a obrigação de indemnizar, devidamente disciplinada nos artigos 562º a 572º CC.

No dizer de José Alberto González[2], o SORCA cumpre uma função: obrigação de proceder à reparação de danos provocados na esfera jurídica do lesado. Isto significa que não se provando a existência de danos não há responsabilidade civil, razão pela qual, ainda que o autor da lesão sinta a realização da obrigação de indemnizar como uma penalização, não é esta, nem objectivamente, nem juridicamente, a respectiva função.

O SORCA, portanto, serve unicamente para transferir do lesado para o autor da lesão as consequências, principalmente patrimoniais, da lesão produzida.

Face ao acima exposto, é natural que o entendimento segundo o qual, toda e qualquer forma de responsabilidade pressupõe na sua estrutura uma remissão tripartida: quem, por quê e perante quem. Esta estrutura exige natural e necessariamente um sujeito o qual se responsabiliza por algo perante uma instância reconhecida como capaz de exigir responsabilidades.

Assim, na óptica de José Alberto González[3], na responsabilidade contratual ou obrigacional pode ser objecto de incontáveis distinções e classificações que basicamente se traduz no não cumprimento imputável ao devedor, conforme o previsto nos artigos 790º a 808º CC.

Na verdade, como nos referimos anteriormente, pelo facto de a responsabilidade contratual pressupor a existência de uma relação jurídica, é concebível que o não cumprimento da obrigação daí decorrente para o respectivo sujeito passivo possa ficar a dever-se, tanto a uma conduta que lhe é atribuível, como a um facto natural, a um comportamento imputável a um terceiro.

Fica assim evidente que só há responsabilidade contratual quando o devedor seja o autor do não cumprimento, ainda que a determinação de tal autoria possa resultar de uma presunção, cf. prevê o nº 1 do artigo 799º CC.

No concernente à responsabilidade extracontratual que se reflecte à volta do SORCA, entende-se como aquela que admite uma distinção elementar, quando trata de responsabilidade fundada na culpa e responsabilidade independente da culpa.

A culpa é um juízo de censurabilidade de que a conduta de certa pessoa é susceptível por ter revelado certa atitude comportamental, quando, na verdade, podia e devia ter revelado outra. Sempre que a responsabilização de certa pessoa por ter causado danos a outra exija possibilidade de reformulação de tal juízo, está-se perante a chamada responsabilidade subjectiva ou por factos ilícitos.

Na situação em que, para obrigar certa pessoa a reparar um dano causado a outra, tal juízo de censura será irrelevante ou desnecessário, na medida em evidencia sempre a responsabilidade é objectiva, justamente porque não depende da culpa.

O nosso Direito Civil, do qual está baseado o SORCA, adopta nesta matéria a perspectiva segundo a qual, a responsabilização de alguém por danos provocados na esfera jurídica de outrem exige a demonstração da respectiva culpa, porque a responsabilidade objectiva representa para aquele que nela ocorre. Ou seja, é importante notar que nesta espécie de responsabilidade, o autor da conduta que determina o surgimento de danos na esfera jurídica de terceiro está a desenvolver uma acção ou omissão lícita e não culposa, na medida em que é socialmente admissível e, presumivelmente vantajosa.

Por essa e demais razões e em conformidade, o nº 2 do artigo 483º CC estabelece que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Há, por conseguinte, uma determinante no que respeita aos modelos existentes de responsabilidade objectiva, cujo critério permite estabelecer um carácter mais ou menos arbitrário, sendo no mínimo contingente.

É dentro da responsabilidade objectiva que também se pode distinguir a responsabilidade pelo risco, que ocorre sempre que a lei associe ao desenvolvimento de certa actividade potencialmente danosa. É a responsabilidade não subjectiva, isto é, não fundada na culpa, é excepcional no nosso Direito, segundo o nº 2 do artigo 483º CC.

A responsabilidade pelo risco constitui uma das espécies da responsabilidade objectiva e caracteriza-se pela sua ratio consistir em atribuir a quem retira vantagens de certas actividades. Os artigos 499º e Ss CC, expressamente prevêem casos de responsabilidade não fundada em culpa, mas no risco próprio de certas actividades, artigos 500º e 501º, danos causados por comissários ou funcionários, representantes ou agentes do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, artigo 502º, danos causados por veículos de circulação terrestre, artigo 503º CC.

E a responsabilidade por factos ilícitos, que funciona como uma categoria residual perante a responsabilidade pelo risco, uma vez que, existirá sempre que a lei institua um caso de responsabilidade objectiva fora do âmbito das acções ou omissões perigosas por natureza. É o que se passa, por exemplo, com o disposto nos artigos 500º e nº 2 do artigo 339º CC.

Em suma, o SORCA, como parte integrante do instituto de responsabilidade civil, acciona-se quando alguém no uso de um veículo automóvel se constitui na obrigação de indemnizar outrem por danos que lhe cause. Ou seja, pressupõe a obrigação de indemnizar, partindo da ocorrência de um dano, de um prejuízo causado a terceiro, partindo, também, do princípio que o dano deve consistir numa lesão material ou imaterial a um interesse juridicamente protegido.

Enquanto o instituto de indemnização deve entender-se no preciso sentido definido pelo artigo 562º CC, como “reconstituição da situação a que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo”. Em sentido lato, a indemnização é a reparação do prejuízo sofrido por uma pessoa em consequência do incumprimento ou do deficiente cumprimento de uma obrigação, da violação de um direito absoluto ou da de uma norma que proteja interesses privados.

2. Apreciação da culpa

A apreciação da culpa do condutor devidamente protegido pelo SORCA depende da análise das circunstâncias que envolveram os acidentes.

Como critério geral, considera-se que a culpa deve ser averiguada em função da diligência de um condutor médio perante circunstâncias do caso (artigo 487º CC). Deve, assim, ser analisado se houve ou não violação de regras que regulam a condução de veículos, a gravidade dessa violação e a sua relação com a verificação do acidente.

Conforme refere António Abrantes Geraldes[4], é o que pode acontecer, designadamente, nas seguintes situações: atropelamento de peão na passadeira ou desrespeito pelo sinal ou regras que impunham a cedência de passagem por perda de prioridade, desrespeito de sinalização luminosa ou de sinal STOP, excesso manifesto de velocidade, circulação fora da faixa de rodagem, condução estado de embriaguez, efectivação de manobras perigosas, etc.

Não basta, portanto, que o condutor cometa uma infracção para ser considerado culpado pela ocorrência do acidente, pois, é sempre necessário estabelecer-se o nexo de causalidade entre a natureza das infracções cometidas e o acidente, devendo analisar-se todas as circunstâncias que o rodearam.

Assim, por exemplo, se o condutor do veículo atravessa uma povoação em velocidade excessiva, tal facto é naturalmente relevante para apurar a sua responsabilidade pelo acidente que tenha consistido no atropelamento de um peão que efectuava regularmente a travessia da rua. Mas já relativamente a um outro acidente que ocorreu durante o dia, com boa visibilidade, o facto de as luzes de estradas (máximos) do veículo se encontrarem avariadas será, em princípio, irrelevante para o apuramento da responsabilidade.

3. Processo de regularização do sinistro

O processo de regularização inicia com a participação do sinistro, nos moldes previstos no do artigo 136 RJS e a mora na sua comunicação, implica para o responsável pelo incumprimento, o dever de indemnizar à seguradora pelos danos e demais despesas ocasionadas por essa actuação, artigo 137 RJS.

Sobre a matéria do sinistro, José Vasques[5], sugere a observação dos seguintes factores:

a)      Prova do sinistro, que consistirá na demonstração da superveniência do evento previsto no contrato nas condições nele previstas, cabendo o ao segurado ou beneficiário o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito à prestação da empresa seguradora.

b)      Nexo de causalidade, no sentido de que a realização do risco previsto no contrato terá na sua base determinada causa, de cujo enquadramento nas cláusulas contratuais dependerá a actuação das garantias do seguro. Ou seja, é necessário que apurar o nexo de causalidade entre a causa e o sinistro.

c)      Sinistro e delimitação temporal da garantia nos seguros de responsabilidade civil, dado que o momento da verificação do sinistro é de maior importância para aferir da respectiva cobertura pelo contrato.

d)     Forma da participação, a qual deve articular o princípio da liberdade de forma e a prova da participação, de que o segurado deverá prevalecer-se. Na prática, em muitos casos, a seguradora põe à disposição do segurado ou do terceiro um impresso próprio para a participação.

e)      Ónus da participação do sinistro, uma vez que, o acto de participação do sinistro à seguradora não é uma obrigação do segurado, antes constitui um ónus jurídico, no sentido em que dele dependerá a obtenção da prestação da seguradora, cuja inobservância a poderá condicionar ou mesmo excluir.

f)        Conteúdo do ónus da participação do sinistro, que prevê o momento em que o tomador de seguro comunica o sinistro e, posteriormente, formalizando a sua participação e fornecendo informação complementar a formalização da participação consiste na informação detalhada das condições e circunstâncias do sinistro, incluindo-se nessa participação a identificação dos bens ou pessoas afectados, indicações relativamente ao tempo e o local, a eventual intervenção de autoridades policiais, indicação de testemunhas, bem como uma estimativa dos danos.

g)      Prazo de participação do sinistro, a principal questão suscitada acerca do prazo é a natureza imperativa ou supletiva dos artigos 136 e 137 do Regime Jurídico dos Seguros.

 

Entenda-se por sinistro como a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa.

 É uma classificação dada pelas seguradoras como qualquer ocorrência que venha a causar prejuízos totais ou parciais a bens ou pessoas que impliquem em indemnizações. Aliás, é com a verificação desse evento que provoca o accionamento das garantias da apólice.

Nesta fase é importante fazer uma diferenciação entre um acidente e um sinistro, pois, enquanto o primeiro é dado como acontecimento imprevisto, causal, fortuito que resulta em danos ou ferimentos, o sinistro é o conjunto de todos esses factores e tem por finalidade a indemnização, accionamento das garantias do contrato de seguro.

Portanto, o princípio indemnizatório do SORCA, ao basear-se no princípio geral de responsabilidade civil, consagrado no artigo 483º CC, segundo o qual, aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, faz uma ligação ao princípio geral da indemnização que tem por objecto no dever de constituir a situação anterior à lesão – a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso (art. 562º CC).

É o processo ideal da reparação de um dano o da sua reconstituição natural, pese embora este princípio cede, na prática, à indemnização em dinheiro, cfr. o previsto no artigo 566º CC, nos casos em que a reconstituição natural seja impossível (casos de perda total), ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos, nos casos em que a reparação, apesar de possível, não reconstitui exactamente o estado em que o veículo ou objecto se encontrava antes do acidente ou quando a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para aquele que tem obrigação de indemnizar, na situação em que o custo da reparação é manifestamente superior ao valor de substituição do veículo ou objecto, depois de deduzido o valor do salvado.

Por outro lado, a mesma obrigação de indemnizar abrange a reparação de danos patrimoniais e danos não patrimoniais e sempre que transferida a responsabilidade para a seguradora, esta se obriga, pelo contrato de SORCA, até ao limite do capital seguro e durante o período acordado, a pagar as indemnizações que, por reparação civil, sejam atribuídas ao segurado em consequência de factos ou riscos expressamente consignados nas condições da apólice.

Aliás, conforme tivemos ocasião de analisar, constatamos que, em matéria de indemnização prevista no contrato de SORCA, o artigo 2 do Decreto nº 47/2005, de 22 de Novembro, Regulamento da Lei nº 2/2003, de 21 de Janeiro, estabelece os limites máximos de indemnização, de acordo com o tipo de utilização do veículo automóvel que, ultrapassados os valores extras serão suportados por uma cobertura facultativa de responsabilidade civil ou por outros mecanismos alternativos disponíveis (adoptados ou a adoptar).

Assim, a partir do SORCA o tomador de seguro ou segurado têm o dever de colocar o terceiro lesado sem dano, pelo que a indemnização não tem carácter especulativo, não constitui, por isso, um meio de proporcionar o enriquecimento do lesado, e, muito menos, um modo fraudulento de aumentar o património, mas resulta do princípio geral previsto nos termos do artigo 562º CC, tendo em conta ao espírito do instituto de responsabilidade civil.

É nestes termos que, no entender do José Vasques[6] e que nós perfilhamos, o princípio indemnizatório do SORCA assenta no carácter não-especulativo do contrato de seguro, segundo o qual o tomador de seguro deve ser ressarcido do prejuízo que efectivamente sofreu, não podendo o seguro constituir fonte de rendimento para os lesados.

O valor de indemnização, nos seguros de danos, como é o caso do SORCA, em conformidade com a sua função indemnizatória, deve equivaler ao dano efectivamente verificado (nº 1 do artigo 145 RJS), e dentro do limite máximo de responsabilidade que constitui o capital seguro contratualmente estabelecido, incluindo a indemnização do dano da privação do uso, cuja extensão e complexidade não cabem neste trabalho.

Portanto, na liquidação de danos no SORCA prevalecem regras legais, designadamente reconstituindo da situação existente antes da verificação do sinistro, limitando a indemnização aos capitais máximos previamente estabelecidos contratualmente. 

Entretanto, João Valente Martins[7], sugere esquematicamente que o processo de regularização dos processos de sinistro deve seguir fases e prazos legalmente fixados. Aliás, em matéria de prazo, o Decreto – Lei nº 1/2010, de 31 de Dezembro, Regime Jurídico dos Seguros, estabelece no seu artigo 136, nº2 que, o sinistro deve ser comunicado à seguradora no prazo fixado no contrato ou, no silêncio deste, nos oito dias subsequentes à data da sua ocorrência ou de que tenha conhecimento.

Assim, as seguradoras, ainda na óptica de João Valente Martins, têm, nos casos em que os danos indemnizáveis não excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o SORCA, um conjunto de regras, procedimentos e prazos que devem cumprir relativamente à gestão dos sinistros.

 

[1] Dário Martins de Almeida, Juiz Desembargador – Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição revista e actualizada, Editora Almedina, Coimbra, 1987, p. 519.

[2] Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Quid Juris Sociedade Editora, p.14

[3] Idem, p. 21

[4] Acidentes de Viação – Edições Almedina, Coimbra, 2009, p. 45. Ob.cit.

[5] CONTRATO DE SEGURO, Notas para uma Teoria Geral, Coimbra Editora, 1999, pp. 292 e ss

[6] Idem  p. 145

[7] Prática dos seguros -  como as seguradoras regularizam os sinistros, Quid Juris Sociedade Editora, pp. 113 e 115.