Nos dias 10 a 12 de Outubro de 2012, realizou-se no Hotel Avenida, Cidade de Maputo, o 1º Seminário Nacional de Medicinal Legal subordinado ao tema: “PARA UMA CORRECTA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, UMA MEDICINA LEGAL MAIS INTERVENTIVA E PARTICIPATIVA”, organizado pelo Ministério da Saúde, através do Programa Nacional de Medicina Legal.
Moderação:
Dr. António G. Munjovo e Dr. Virgílio Francisco Ceia – médico-cirurgião Geral e Médico Legista, respectivamente.
Participações:
Impar e
Emose
Temas abordados e debatidos:
Orientação estratégica das actividades de Medicina Legal em Moçambique
Formação e capacitação de Recursos Humanos Vinculados a actividade Médico-Legal e divulgação do Colégio de Medicina Legal;
Papel do Médico na Administração da Justiça em Moçambique;
Perícias Médico-Legais em Moçambique no contexto actual (Procedimentos Médicos-Legais em relação as vítimas de violência.
Como melhorar a interação entre a PIC, Procuradoria, Tribunais e Medicina Legal – Articulação Interinstitucional;
Actividade médico-legal em situações de desastres;
Necessidade de criação de gabinetes médico legais nos hospitais gerais, provinciais, rurais e distritais;
Critérios e instrumentos padronizados para perícias médico-legiais;
Apresentação das estatísticas das actividades de medicina legal nos hospitais centrais;
Medicina Legal ao serviço das crianças – Procedimentos amigos das crianças e padrões internacionais;
Manejo e certificação da morte extra-hospitalar;
Responsabilidade Civil do Médico;
Psiquiatria forense – Comissão Nacional de Psiquiatria forense;
Experiência dos peritos ocasionais colocados em vários pontos do País em 2011;
Proposta da criação de um Instituto de Medicina Legal como centro de referência no País;
Urgências Médico-Legais;
Autópsias Psicologicas nos casos de suicídios; e
Como melhorar a administração da justiça em vítimas de violência e aplicabilidade de atendimento integrado no contexto Moçambicano.
Por uma questão de economia do tempo e de escrita, julgamos imprescindivelmente necessário fazermos um resumo e abordagem global, tendo em conta com a ideia com que ficamos em relação aos temas, de uma forma geral, sem no entanto individualizar.
As sessões iniciam com uma apresentação do Médico Legista, Dr. Vigílio Francisco Ceia, na sua qualidade de Responsável pelos Serviços de Medicina Legal, ao fazer uma apreciação daquilo que pode ser considerado o trajecto histórico da Medicina Legal em Moçambique, para situar os presentes em aspectos que visam à orientação estratégica das actividades de Medicina Legal.
Assim, de forma cronológica, importa aqui recordar que a Portaria nº 2385 do Ministério do Ultramar, de 16 de Maio de 1968, tornou extensivo as Províncias Ultramarinas de Angola e Moçambique o Decreto nº 5023, que criou o Conselho Médico-Legal, de 29 de Novembro de 1918.
Estes acontecimentos coincidem com a criação da Polícia Científica, por via da Portaria nº 23383 do Ministério do Ultramar, de 15 de Maio de 1968.
Em 18 de Agosto de 1994, o vice-Ministro da Saúde emana um Despacho que integra o Serviço de Medicina Legal na Direcção Nacional de Saúde - Departamento de Higiene Ambiental.
Pelo despacho Ministerial de 27-02-1998, o Ministro de Saúde transfere a Medicina Legal para o Departamento de Assistência Médica, integrando o Serviço de Medicina Legal como serviço autónomo no Hospital Central de Maputo e cria as Unidades Médico – Judiciárias nos restantes hospitais do país.
Em 1997 é graduado o primeiro Médico Legista moçambicano e de Fevereiro de 2010 a Fevereiro de 2011, o número de médicos legistas aumenta para quatro, com a graduação de mais de três.
Em 06-01-2011, o Ministro da Saúde aprova o Plano de Acção para Trauma e Violência, para de seguida, em Novembro do mesmo ano criar o Programa Nacional de Medicina Legal.
Em Fevereiro de 2012, são graduados mais três médicos legistas moçambicanos, entre os quais duas são mulheres, as primeiras na história da medicina moçambicana.
Actualmente, estão em funcionamento nos três princiapais hospitais do país um serviço de Medicina Legal, em Maputo e gabinetes Médico – Legais, na Beira e Nampula. E estão distribuidos 14 médicos legistas, sendo 8 para Maputo, 3 para Beira e outros 3 para Nampula.
Dado o reduzido número de especialistas na área, os Serviços de Medicina Legal formaram 37 perítos ocasionais como forma de fazer face à falta de recursos humanos especializados.
Preve-se, igualmente, a contratação de um consultor para o desenho do Plano Director de Medicina Legal para os próximos 5 anos, que incluirá a rede de medicina legal com os respectivos laboratórios e recursos humanos e materiais, exercício que contará com o apoio dos parceiros, de entre os quais, as seguradoras.
Portanto, nesta apresentação, o orador deu a conhecer aos presentes aqueles que são os principais anseios para maior funcionalidade da Medicina Legal, como são os casos de:
Por outro lado e para o funcionamento pleno dos Serviços de Medicina Legal estão perspectivadas acções a curto e longos prazos que passam necessariamente pelo apetrechamento de todos os serviços provinciais, consolidação de relação de cooperação com os institutos de Medicina Legal dos PALOPS, através de convénios de cooperação e demais acções que culminarão com a criação do CONSELHO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL como um órgão fiscalizador das actividades médico-legais no país, criação da COMISSÃO NACIONAL DE PERITAGEM PSIQUIÁTRICO FORENSE, como forma de melhorar a assistência das vítimas e vitimários dos diversos tipos de violência, para além de criar bancos de dados de ADN (cadastros de desconhecidos e dos criminosos).
Continuando aos temas transversais à actividade seguradora, torna-se relevante destaca o tema “Papel do Médico Legista na Administração da Justiça em Moçambique”, sabiamente apresentado pelo Dr. Rodrigues Munguambe, criminalista, destacando, fundamentalmente, aquilo que se pode considerar uma das fontes sobre um determinado tipo de prova para o esclarecimento de um tipo legal de crime, contra pessoas.
Foi frisado que o médico legista desempenha um importante papel para o esclarecimento, principalmente, de algum tipo legal de crime, pois os seus serviços são, na maior parte, solicitados pela Administração da Justiça, por exemplo, o médico legista possui um papel fundamental na análise de cadáveres, algo que exige bastante conhecimento.
Cabe a este especialista fazer a identificação do corpo e descobrir de que tipo de morte a pessoa foi acometida. Para isso, este profissional deve utilizar vários procedimentos e técnicas que contribuem para o alcance de um resultado mais preciso. Em alguns casos de homicídio, o crime só poder ser solucionado com a sua intervenção. O mesmo se pode dizer em relação à situações de incapacidades, sejam elas temporárias, permanentes ou absolutas resultantes de lesões de acidentes de trabalho, doenças profissionais ou de acidentes de viação, resultados que, em grande escala, interessam as seguradoras para a regularização de alguns processos de sinistros e respectiva criação de reservas matemáticas.
Este tema liga-se sobremaneira ao outro subordinado à formação e capacitação de recursos humanos vinculados à actividade médico-legal e divulgação do Colégio de Medicina Legal que, sobre o qual, foram desenhados os principais objectivos, designadamente, formação, investigação científica, saúde e medicina legal na especialidade de seguros. Para tanto, a actividade médico-legal, seja autónoma, permitindo ao especialista, no exercício das suas destacadas funções, elaborar o laudo que é um documento que precisa conter todas as informações sobre a morte, num caso concreto, factor que conduzrirá à determinação do nexo de causalidade.
Traumatologia forense, capitulo que estuda as lesões e estados patológicos imediatos ou tardios produzidos por violência sobre o corpo humano. E outros campos que não importam directamente a actividade das seguradoras, mas que podem servir de cultura geral, como é o caso da sexologia forense que se encontra melhor tratado na Secção I do Capítulo IV do Livro II do C.P., sob título «crimes contra a honestidade das pessoas», nomeadamente, Ultraje Publico ao Pudor: artigo 390º, Atentado ao pudor: artigo 391º, Estupro: artigo 392º, Violação: artigo 393º, Violação de Menores: artigo 394º, Dote da ofendida e efeitos do casamento: artigo 400º e Lenocínio: artigo 405º.
Para todos efeitos e de forma muito explícita, ficamos a saber que a medicina legal inclui um vasto leque de serviços localizados na interface entre a prática científica e o direito, situando-se, actualmente, no âmbito da medicina social.
No passado restringia-se, apenas, à tanatologia. Na verdade, ao longo da história, sempre foi atribuído aos médicos o papel de prestar cuidados de saúde às pessoas doentes ou traumatizadas sem que se valorizassem certos aspectos fundamentais de natureza legal, sendo a recolha de vestígios de crimes ou a análise das consequências de casos de violência, por exemplo, frequentemente negligenciada. Esta falta negava, inadvertidamente, o direito à obtenção de meios de prova quando secundariamente aos ferimentos surgiam questões legais, quer fossem de natureza criminal, civil, do trabalho ou de acidentes de estrada.
Entretanto, grandes mudanças se operaram no último século na nossa sociedade, vindo alterar a abrangência da medicina legal e restantes ciências forenses, nomeadamente no que se refere ao seu papel social e na realização da justiça. Entre estas mudanças destacam-se:
a) o aumento da violência voluntária (agressões, crimes sexuais, etc.) e involuntária (acidentes) que está na origem de inúmeras situações simultaneamente médicas e legais;
b) o desenvolvimento da ciência médica, quer a nível dos cuidados de emergência (o que permite, cada vez mais, a sobrevida de pessoas à custa de sequelas graves), quer a nível tecnológico (o que obriga a repensar, em cada dia, a melhor solução para a readaptação e reintegração dessas pessoas);
c) a noção mais abrangente de saúde e do papel social do médico e da medicina, registando-se alterações importantes no âmbito da reinserção social e dos modelos de actuação;
d) o posicionamento do direito e da lei face à tomada de consciência sobre os direitos humanos;
e) o alargamento dos cuidados de saúde a toda a população e a extensão desses cuidados não só às acções assistenciais curativas ou paliativas mas, também, às acções de prevenção da violência, surgindo a necessidade de desenvolver programas de prevenção fundamentados em estudos, cientificamente aprofundados, sobre este fenómeno.
Estes e outros factos têm levado a que os médicos, bem como outros profissionais, sobretudo das ciências biológicas, sejam, cada vez mais, chamados a examinar e a pronunciar-se sobre situações variadas e por vezes de grande complexidade, relacionadas com questões de direito, seja do âmbito penal, civil, do trabalho, administrativo ou da família e menores. Estas situações podem incluir, por exemplo, o estudo de casos mortais ou não mortais de situações de violência (colheita de vestígios; diagnóstico diferencial entre uma etiologia criminosa, acidental ou natural; definição das incapacidades temporárias e permanentes para a vítima de um traumatismo), a avaliação do estado de toxicodependência, a determinação do sexo, a identificação de corpos ou restos cadavéricos, a determinação da imputabilidade, o estudo da filiação, a pesquisa de drogas de abuso ou outros tóxicos em amostras biológicas, etc.
Esta complexidade e variedade de temas levou à necessidade de considerar a medicina legal como uma especialidade, capaz de formar e habilitar profissionais para o cumprimento de tarefas que exigem, além de conhecimentos e capacidades técnicas muito específicas, um grande rigor científico, uma actualização permanente e uma elevada capacidade de isenção e imparcialidade, de forma a não colocar em risco o interesse público, os direitos individuais e, portanto, a justiça.
De facto, o efeito dos pareceres médico-legais a nível do sistema judicial não pode ser
menosprezado, podendo os mesmos significarem a diferença entre uma sentença de inocência ou culpa (punindo inocentes e deixando criminosos incólumes), entre uma indemnização adequada ou uma injustamente atribuída.
Assim, até há pouco definida como a ciência que aplica os conhecimentos médicos e biológicos à resolução das questões de direito, a medicina legal confronta-se, actualmente, com as exigências cada vez mais complexas relativamente à actividade probatória científica.
Toda esta exposição leva-nos a afirmar que Medicina Legal é uma ciência em constante expansão, o que implica que as suas matérias e métodos se adaptem às novas tecnologias, às descobertas científicas e, também, às mudanças sociais e do direito. O seu posicionamento privilegiado entre as ciências biológicas e o direito, confere a esta ciência uma perspectiva transdisciplinar e interinstitucional fundamental para a resolução de questões cada vez mais complexas que tocam a pessoa, enquanto cidadão, em todos os domínios do seu ser, não sendo por mero acaso a escolha para o 1º Seminário Nacional de Medicinal Legal o tema: “PARA UMA CORRECTA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, UMA MEDICINAL LEGAL MAIS INTERVENTIVA E PARTICIPATIVA”.
Assim, no seu quotidiano, a ciência da medicina legal faz apelo às ciências e tecnologias não médicas, incluindo as ciências sociais. Ao mesmo tempo, preocupa-se com a assistência médicas socio-jurídicas para assegurar não só a garantia de certos princípios mas, também, a melhor aplicação das normas do direito relativamente à normalidade das relações sociais e à protecção dos direitos individuais e colectivos, tendo em conta a integração do cidadão no seu meio social.
Desta forma, considera-se que compete à medicina legal, como ciência social, não só o diagnóstico do caso mas, também, a contribuição, através da perícia, para a «terapêutica» das situações e, sobretudo, para a sua prevenção e reabilitação/reintegração/reinserção.
De uma forma genérica, a medicina legal compreende as seguintes áreas:
a) Medicina forense
- tanatologia forense;
- clínica médico-legal;
- psiquiatria forense;
b) Outras ciências forenses
- toxicologia forense;
- genética e biologia forense;
- anatomia-patológica forense;
- psicologia forense;
- criminalística;
- antropologia forense;
- odontologia forense; etc.
Relativamente à medicina forense, ou seja, àquela mais estritamente ligada à medicina, espera-se que os seus profissionais sejam capazes de:
a) seleccionar, preservar, colher e acondicionar vestígios;
b) identificar e caracterizar lesões físicas, psicológicas e sociais (frequência, causas que incluem a etiologia social, mecanismos e tipos) e proceder à sua interpretação;
c) identificar, caracterizar e avaliar as consequências permanentes dessas lesões (sequelas no corpo, capacidades, subjectividade e situações da vida diária);
d) determinar a relação entre lesões e sequelas (nexo de causalidade);
e) determinar a relação entre consequências físicas, psicológicas e sociais;
f) esclarecer sobre a forma como as lesões e traumatismos podem afectar de maneira particular o desenvolvimento físico e psicológico das crianças e jovens ou a independência e autonomia de uma pessoa, particularmente no caso das pessoas idosas;
g) identificar e despistar vítimas potenciais;
h) articular-se com os profissionais das outras ciências forenses para melhor esclarecer e estudar os casos (ex: identificar vestígios encontrados num corpo através de estudos de DNA, determinar a alcoolémia ou concentração de outras drogas numa morte suspeita, estudar uma bala numa suspeita de homicídio);
i) conhecer e colaborar nos procedimentos seguidos na investigação de crimes contra pessoas;
j) trabalhar em conjunto com os serviços médicos em geral e outros serviços de apoio a vítimas, tendo em vista orientar o seu tratamento e reintegração/reinserção;
k) compreender e atender às questões éticas e legais levantadas pela prática médico-legal;
l) apresentar de forma clara, ao sistema de justiça, o resultado das perícias efectuadas, através de relatórios médico-legais objectivos e bem sistematizados.
Em jeito de conclusão, pode-se seguramente afirmar que o objectivo geral da medicina legal é contribuir para auxiliar o direito na aplicação da justiça, através da prestação de serviços. Além deste papel assistencial inclui, também, uma vertente ligada à investigação e ao ensino e formação profissional, tendo em vista uma cada vez melhor articulação transdisciplinar no melhor interesse das vítimas de violência, bem como a prevenção da violência e promoção de estratégias de segurança.
Nesta última perspectiva e no domínio específico da violência, a medicina legal engloba um leque de perspectivas sobre as consequências pessoais da violência, que podemos resumir em quatro áreas:
a) as lesões mortais e não mortais, relativamente às causas, mecanismo e tipos;
b) o impacto das consequências físicas, psicológicas e sociais nos sobreviventes;
c) o contexto legal em que o dano resultante se organiza e resolve;
d) as intervenções tendo em vista gerir o impacto pessoal de uma situação de violência.
Deste modo, a medicina legal pode contribuir, ainda relativamente às questões da violência, para:
a) melhorar a compreensão sobre o fenómeno:
- definindo a problemática (magnitude, âmbito e características);
- identificando os factores de risco e de protecção;
- colaborando na programação e implementação de intervenções para prevenir o
problema;
b) encontrar respostas para o mesmo:
- procurando estabelecer linhas de orientação e canais de comunicação para uma abordagem transdisciplinar das questões (uma rede de profissionais que inclui pessoal da saúde, da educação, das polícias, do serviço social e do direito);
- prevenindo a re-vitimização;
- treinando e sensibilizando profissionais para trabalhar estas questões de forma adequada.
Ao nível da actividade pericial, um exame constitui uma observação, cientificamente efectuada, que pode constituir um meio de prova.
Uma perícia é uma actividade de interpretação de factos a provar (pode incluir a actividade de observação - exame) que, constituindo um meio de prova, é efectuada por um profissional especialmente habilitado para tal.
A prova pericial apresenta-se sob a forma de um relatório onde se descreve o resultado do ou dos exames efectuados e se interpreta esses resultados, elaborando-se uma conclusão devidamente fundamentada. O relatório deverá obedecer a normas específicas de maneira a satisfazer cabalmente os objectivos a que se destina dependendo, tal, do âmbito do direito em que tem lugar. Deve apresentar uma descrição clara, objectiva, pormenorizada e sistematizada das observações feitas e a indicação das fontes da informação; os conceitos usados devem ser definidos e os tempos verbais adequados à realidade do caso e rigor das informações; a medida e interpretação do dano deve ser isenta e imparcial, identificando-se os tipos/métodos de instrumentos utilizados (ex: escalas, tabelas).
A função do perito é saber dar resposta ao objectivo da perícia, de forma imparcial e objectiva, e traduzir a sua complexidade por palavras simples para que juristas e outros profissionais a possam apreciar sobre bases concretas, de modo a que a decisão judicial seja adequada. É ele o responsável pela elaboração do relatório pericial (no qual deverá integrar as eventuais opiniões de outros especialistas).
Uma particular atenção se deve ter em relação às lesões que se produzem por via de acidentes de trabalho, doenças profissionais e, provavelmente, nos acidentes estradais, as avaliações são feitas com base na Tabela Nacional de Incapacidades, sendo a Junta Médica a entidade responsável. Contudo, para situação cuja gravidade de lesões e sempre que as entidades interessadas, no caso da administração da justiça e seguradoras, poderão solicitar uma reavaliação do sinistrado junto dos Serviços da Medicina Legal.