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Inquérito
Porquê a fraca adesão ao Seguro Obrigatório?
Falta de recursos?
Fraca Fiscalização?
Elevada taxa de prémio?
Fraca cultura de seguro?
Que outros fundamentos?
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PROVÁVEIS RAZÕES DA FRACA ADESÃO AO SEGURO
PROVÁVEIS RAZÕES DA FRACA ADESÃO AO SEGURO

O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (SORCA)foi introduzido na República de Moçambique pela Lei nº 2/2003, de 21 de Janeiro, cujo regulamento foi,  aprovado pelo Decreto nº 47/2005 do Conselho de Ministros, publicado no Boletim da República I série nº 46 – 2º suplemento, de 22 de Novembro de 2005.

 A institucionalização do seguro obrigatório coloca o país ao lado de outras nações que se preocupam com as consequências sempre nefastas dos acidentes de viação e, sob ponto de vista social, a iniciativa foi bastante meritória, o que, a priori, justificaria a sua adesão massiva.

 Na verdade, continua a assistir-se uma resistência por parte dos proprietários de veículos automóveis em responder a obrigatoriedade do seguro lançado desde Janeiro de 2003, sendo agora nosso objecto de estudo. Por um lado, e segundo Henrique Makanica[1], desde a sua aprovação, a lei ficou refém da entrada em funcionamento dos centros de inspecção periódica obrigatória, tornando a sua obrigatoriedade efectiva, a partir do primeiro semestre de 2008.

 E, por outro lado, o seguro era somente obrigatório para as viaturas de transporte de passageiros. Notando-se, no entanto, que em muitos casos de acidentes de viação as pessoas não possuiam apólice de seguro e tornava-se difícil obrigar o autor a ressarcir o ofendido pelos danos causados[2].

 Para melhor avaliação e conforme estava previsto no projecto do presente trabalho, efectuamos entrevista a algumas pessoas, profissionais da área e não só, sobre a matéria, tendo como questão fundamental:

 “Quais as razões que estão por detrás da fraca adesão do SORCA, falta de recursos, fraca fiscalização das autoridades competentes ou outras?”

 Do ponto de vista de recursos, com base em informações recolhidas em diversas sensibilidades, do público utente de veículos automóveis e de profissionais na área de seguros, os mesmos foram unânimes ao não concordarem que alguém que compre ou tenha na sua posse uma viatura, não tenha capacidades financeiras para efectuar um seguro, nos termos e condições previstos à luz da Lei nº 2/2003, de 21 de Janeiro, tendo em conta que a viatura só por si é um bem muito valioso em relação ao preço de um seguro.

Aliás, a fixação de capitais mínimos visa à facilitação da adesão do seguro obrigatório. O capital mínimo obrigatoriamente seguro, por sinistro e por anuidade, relativamente a terceiros lesados não transportados no veículo seguro é de 300.000,00 MT (trezentos mil meticais) e 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), nos seguros que reportam a provas desportivas. Nos casos de transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros está legalmente estabelecido o limite máximo de indemnização de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), por passageiro, conforme referem os nºs 1 e 2 do Decreto nº 47/2005 – Regulamento da Lei nº 2/2003, de 21 de Janeiro.

Com os capitais acima, o preço do seguro, ou seja, o prémio resultará o mínimo possível, para cada tipo de viatura.

Conforme fizemos já referência ao longo deste trabalho, o prémio de seguro constitui uma das obrigações que resultam da lei, paralelamente a obrigação da seguradora realizar a prestação convencionada. Só a título de exemplo, para uma viatura ligeira de passageiros até 9 lugares e PB até 3.500kg, considerando o capital de 300.000,00 MT, o tomador de seguro pagará anualmente 2.258,84 MT[3] e para uma viatura pesada de passageiros acima de 9 lugares e PB acima 3.500kg, o prémio cobrável é de 5.446,73 MT, por ano, o que mostra que, na verdade, os factores falta de recursos e elevados custos com prémio não devem ser a razão da fraca adesão ao SORCA.

Porém, apesar da demonstração de valores acima, o prémio do seguro varia, por um lado, de acordo com o conjunto das características do automóvel, do condutor e das coberturas, que indiciam maior ou menor probabilidade de ocorrência de acidentes, como, por outro lado, cada empresa de seguros é inteiramente livre de fixar seus próprios preços, tendo em consideração à sua estrutura de custos e a experiência de sinistralidade dos seus clientes e as suas políticas comerciais.

Contudo, o montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados no contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual, respeitando as regras e princípios técnicos das seguradoras (art. 120 RJS).

O pagamento do prémio, pese embora tenha carácter unitário a cada período de duração do contrato de seguro, porque é devido por inteiro, em conformidade com o previsto na respectiva apólice, as partes podem convencionar o seu fraccionamento (art. 121 RJS).

 A questão de onerosidade que se pode também confundir com elevados custos com prémios, aliado à falta de recursos é uma situação que se pode ultrapassar, pois considerando que o contrato de seguro gere-se pela vontade das partes, no âmbito da autonomia privada (art. 87 RJS), as cláusulas nele constantes podem ser objecto de discussão e acerto dentro dos limites da lei, por forma a ajustar, encontrando-se assim um prémio justo à medida das coberturas contratadas.

Portanto, a prior não se pode colocar a questão de custos com prémio como factor limitante na contratação do seguro, pois, desde que as partes se forneçam mutuamente as informações até ao mínimo detalhe e fazendo uso de todas as prerrogativas ao seu alcance, este pode ser um elemento pacífico e viável.

No concernente à fiscalização das autoridades competentes, importa realçar que não tem sido comum, nas actividades de rotina, os agentes da Polícia de trânsito e as  brigadas do INAV exigirem certificados de seguro aos automobilistas, limitando-se a conferir licenças de condução, livretes e efectuando testes de alcoolémia.

 Usualmente, o certificado de seguro obrigatório é exigido aos automobilistas intervenientes em acidentes de viação, constatando-se muitas vezes a falta deste documento por não celebração do seguro. É somente nestes casos em que são aplicadas multas por ausência do seguro, o que, em nosso entender, esta actuação não contribui para a resolução da questão da reposição dos danos aos terceiros lesados.

Entendemos que seja a polícia de trânsito seja uma corporação ou unidade policial especializada no controlo do trânsito e no policiamento das estradas. Entre as funções especializadas incluem-se a investigação de acidentes, a fiscalização das condições de circulação dos veículos automóveis, a resposta a emergências, a aplicação da lei nas estradas, o reporte de anomalias técnicas nas estradas e o ordenamento do tráfego rodoviário.

Apesar deste leque de competências, as autoridades policiais, em muito poucas ocasiões fiscalizam a adesão do SORCA, cujos comprovativos são o certificado de seguro, certificado provisório e o aviso ou recibo, quando acompanhado de talão do respectivo pagamento.

Os vários dados estatísticos que tivemos acesso referem-se somente aos acidentes de viação e suas consequências e até às inspecções períodicicas obrigatórias, o que significa que, relativamente às viaturas cujos proprietários celebraram o SORCA, ainda há muito trabalho a ser realizado.

Assim, tal como a legislação obriga, se a Polícia de Trânsito e o Instituto Nacional de Viação (INAV) e demais entidades competentes, fizessem uma fiscalização efectiva, sensibilizando e, em última instância, sancionando os proprietários das viaturas que circulam sem seguro, a adesão seria maior. Contrariamente ao cenário actual, em que a fiscalização e aplicação de multas ocorre, em grande medida, quando se regista um sinistro e durante o processo de julgamento, a proprietários de viaturas que não apresentem o certificado do SORCA.

 A ausência do certificado de seguro é uma situação que pode levar a enormes constrangimentos, quando o causador do sinistro, na sua posição de culpado tiver que cumprir com a sentença, para a reparação dos danos causados a terceiros.

Outros factores possíveis que se consubstanciam na fraca adesão ao seguro, são associados aos aos aspectos de índole cultural, na medida em que, se pode aliar sim a falta de cultura de seguro, pois é uma matéria pouco divulgada pelas entidades competentes (autoridades de tutela em matéria de trânsito rodoviário, seguradoras e intermediários de seguros), a utilidade de seguro no geral e, em particular o SORCA.

A observação continua, ao apontar a questão de regularização tardia de sinistros, o que pode a levar a que um tomador de seguro ou segurado não veja a utilidade de um seguro, pois a maior parte das vezes são obrigados a pagarem pelos seus próprios meios, mesmo tendo celebrado um contrato de seguro, sem o necessário direito de regresso, aliado ao facto de, em alguns casos, à falta de clareza nas circunstâncias em que podem accionar as coberturas do SORCA, o que a apólice pode cobrir e pode excluir, levando a estes contratantes a anularem os seguros.

Momentos há, pois quando o sinistro ocorre, verificam que afinal de contas não está coberto, e se vêem numa situação de terem perdido o tempo e dinheiro, em suma, são aqui colocados, na verdade, em causa os direitos de consumidores, devidamente acautelados nos termos do artigo 89 do regime Jurídico dos Seguros.

Aliado aos interesses e direitos de consumidores está no facto de as coberturas das apólices e as condições gerais, serem bastante "exclusivas ou restritivas", o que pode levar ao desinteresse dos clientes, questionando: "afinal porque pago o seguro?”.

A conjuntura económica e social do país, aliado a fraca escolaridade bem como o baixo nível de conhecimento de direitos e deveres dos cidadãos, justifica que a sociedade civil ainda se mostra muita fraca em Moçambique, no exercício do direito de informação constitucionalmente previsto.

 Aliás, o próprio Regime Jurídico dos Seguros aprovado pelo Decreto –Lei nº 1/2010, de 31 de Dezembro, prevê no seu artigo 90 o dever de informação na preparação do contrato de seguro, segundo o qual as partes devem prestar todas as informações e esclarecimentos requeridos pelas circunstâncias.

Para o INAV, a adesão do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (SORCA) passa necessariamente, por um lado, pela formulação e compreensão de políticas públicas que focalizem a segurança de trânsito, considerando o enfoque tradicional como o psicológico, visando a combinação tripartida de factores homem, estrada e veículo automóvel, tendo em acidente de viação equivalente a fatalidade, destino e falha humana e, por outro lado, o enfoque proposto que se consubstancia em factores sociológicos, na perspectiva de cidade como ambiente construído e o acidente como ambiente social.

Compreendidos todos estes factores e combinados com a consciência de que quem causa danos a outrem tem por obrigação prover a sua reparação, uma responsabilidade obrigacional passível de transferência para seguradoras como entidades autorizadas e vocacionadas na gestão de risco, crescerá igualmente a tendência de adesão em massa ao SORCA.

Actualmente e do ponto de vista das informações recolhidas para elaboração do presente trabalho, os factores inicialmente apontados, como sendo principais causas de fraca adesão ao SORCA não actuam de forma isolada. Ou seja, a falta de recursos, fraca fiscalização das autoridades competentes, elevados custos com prémios, actuam combinadamente com todos outros factores atrás mencionados.

Portanto, o fenómeno de fraca adesão ao SORCA é um fenómeno sócio – cultural que se caracteriza pelo elevado índice de falta de conhecimento sobre os aspectos básicos da cultura de seguro que está estritamente ligada à matéria de direito obrigacional em que a componente privada é chamada a exercer seus direitos e obrigações, em resposta à responsabilidade civil que pode emergir em razão de utilização de um veículo automóvel e tenha causado danos a terceiro, em consequência de acidente de viação.

 

É desta forma que as pessoas manifestam:

a)      Falta de conhecimento de utilidade e vantagens do SORCA;

b)      Pensamento segundo o qual o SORCA é um processo bastante burocrático e complexo, aliado à fraca difusão da matéria do seguro no geral. As entidades competentes, particularmente as seguradoras pouco investem em matéria de publicidade;

c)      Preferência em fazer face às despesas inerentes aos sinistros pelos próprios meios, por considerarem moroso, burocrático e complexo o processo de regularização dos sinistros por parte das seguradoras;

d)      O facto de grande número das viaturas em circulação apresentarem um estado mecânico não aceitável e as seguradoras considerarem um risco certo.

É assim em que todas as forças vivas ligadas à matéria de trânsito rodoviário, designadamente, INAV, Ministério dos Transportes e Comunicações, PRM, seguradoras e demais entidades são chamadas a levarem a cabos medidas de sensibilização, dando conta a importância do seguro, enaltecendo o precioso papel sócio-económico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, por este permitir a reposição à pessoa afectada no seu estado anterior antes de ocorrência do sinistro, ou pelo menos, a minimização dos danos sofridos. 

Aliás, há consciência nos nossos entrevistados de que, com a introdução do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, todas as viaturas passarão a ser cobertas pelo seguro e em caso de acidente os encargos serão assumidos pela seguradora garantindo-se desta forma a reparação dos danos eventualmente causados.



[2] Idem

[3] Simulação baseada na tabela em vigor na SIM – Seguradora Internacional de Moçambique.