O Cantinho do Mucusse 
Criar uma Loja Virtual Grátis
Translate this Page
Inquérito
Porquê a fraca adesão ao Seguro Obrigatório?
Falta de recursos?
Fraca Fiscalização?
Elevada taxa de prémio?
Fraca cultura de seguro?
Que outros fundamentos?
Ver Resultados

Rating: 3.0/5 (15 votos)




ONLINE
3




Partilhe esta Página





Actividade Seguradora em Moçambique
Actividade Seguradora em Moçambique

 

Actividade Seguradora

Oexercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguros, resseguro, micro-seguro e operações de seguro[1], bem como a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles, nomeadamente, os respeitantes a salvados, reedificação e reparação de prédios e de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões, reservas e capitais.

 Entidades habilitadas ao Exercício da actividade

 

Nos termos dos artigos 2 e 13 RJS, são sociedades anónimas e sociedades mútuas, com sede social na República de Moçambique e têm por objecto social, conforme previsto no artigo 1 do referido diploma legal, o exercício da actividade seguradora, incluindo o resseguro, micro-seguro e mediação de seguro.

A denominação das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora deve obedecer ao previsto no artigo 3 RJS, ou seja, conforme a sua natureza e objecto deve constar qualquer das expressões seguradora, companhia de seguros, resseguradora, sociedade mútua de seguros, mútua de seguros, micro-seguro, ou outras da qual resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora, a nível do seguro directo, resseguro ou micro-seguro.

Tais entidades, depois de previamente autorizadas, nos termos do artigo 4 RJS, ou seja, pelo Ministro que superintende a área das Finanças e sob parecer do órgão supervisor, ISSM – Instituto de Supervisão de Seguros, exceptuando os mediadores, cujo regime se encontra no artigo 45 e seguintes, são:

Seguradoras – entidades constituídas sob a forma de sociedade anónima ou sociedade mútua, ou uma sucursal de sociedade estrangeira, que, autorizada a explorar a actividade seguradora em Moçambique, assume o risco transferido de um tomador de seguro; inclui, igualmente, o exercício da actividade de resseguro.

 

Micro-Seguradoras: entidades que têm por objecto social exclusivo a exploração da actividade seguradora restrita, operando na área do micro-seguro.

 

Micro-seguro – actividade que consiste na assunção de riscos, essencialmente, em operações de reduzida e média dimensão, visando a protecção da população de baixa renda contra riscos específicos, em troca de pagamentos regulares de prémios proporcionais à probabilidade e custos do risco envolvido.

 

Mútuas de seguro: entidades constituídas por pessoas singulares e/ou colectivas que pretendam garantir, segundo regras ou técnicas de seguro, a cobertura de riscos comuns.

 

Mediação de seguros: actividade profissional que consiste no exercício regular prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização contratos e operações de seguro, bem como a prestação de assistência aos mesmos contratos já celebrados.

 

Dentro da actividade de mediação, encontramos as seguintes classes ou categorias de mediadores, conforme refere o nº 1 do artigo 46 RJS:

Corretagem de seguros: mediação de seguros que consiste no estabelecimento de ligação entre tomadores de seguro, segurados e as seguradoras, em que o respectivo mediador tem a liberdade de escolha e preparação dos contratos, presta a assistência e realiza estudos de consultorias ou emite pareceres técnicos sobre seguros.

 

Portanto, o corretor de seguros (nº 2 do artigo 46) é um mediador que se constitui sob a forma de sociedade comercial, que, nos termos do Regime Jurídico de Seguros, aprovado pelo Decreto-lei nº 1/2010, de 31 de Dezembro, se encontra devidamente autorizado para o exercício da corretagem de seguro e desenvolve a sua actividade de forma independente em nome e no interesse legítimo dos respectivos tomadores de seguro e seguradoras. Este mediador recomenda livremente ao tomador de seguro, de acordo com os critérios de conveniência deste, os contratos a celebrar e as seguradoras em que melhor podem ser colocados.

 

Agentes de Seguros, (nº 3 do artigo 46): é também um mediador que pode ser pessoa singular ou sociedade comercial, que, em nome e representação da seguradora ou do corretor que houver designado, seja autorizado nos termos do Regime Jurídico de Seguros, aprovado pelo Decreto-lei nº 1/2010, de 31 de Dezembro, a fazer prospecção e desenvolver toda actividade tendente a realização de contratos de seguro, prestando inclusivamente a necessária assistência.

 

 Promotores de seguros (nº 4 do artigo 46): exercem sua actividade por conta de uma empresa de seguros, que o designa após a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação em seguros, ficando aqueles sob exclusiva orientação e responsabilidade desta na promoção de celebração de contratos e operações de seguros da referida seguradora.

 

Nota: As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora estão sujeitas um regime sancionatório, o qual prevê que, o não cumprimento do estabelecimento no capítulo das infracções baseado nos artigos 50 e seguintes do RJS, é passível de sanções aplicáveis à actividade seguradora, com as necessárias adaptações.

 

Contrato de Seguro

O Contrato de Seguro tem por âmbito a definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.

Na verdade, o Contrato de Seguro é um acordo pelo qual a seguradora ou Micro-Seguradoras se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir um o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas.

 a.      Sujeitos

Conforme indica o artigo 79 RJS, as partes contratantes são a Seguradora e o tomador do seguro, o segurado e o beneficiário partes interessadas, aos quais cabe exercer os direitos e cumprir obrigações que derivam e são explicitados no respectivo contrato de seguro.

b.      Regulação

O contrato de seguro é regulado pelas disposições do RJS (art.80), cujas normas têm caracter imperativo, salvo disposição em sentido diverso que, nos termos legais e no âmbito da autonomia privada possam ser consideradas.

 

 c.       Enquadramento do Contrato Seguro

 

Contrato de Seguro: tem por âmbito a definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.

Na verdade, o Contrato de Seguro é um acordo pelo qual a seguradora ou micro-seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir um o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas.

 

Tipos de Seguro

 

Nos termos do nº 1 do artigo 81, o seguro, atendendo à natureza do risco coberto, é classificado num dos seguintes tipos:

 

Seguro de danos - aquele em que o sinistro decorre da verificação de um dano patrimonial, sendo indemnizado nos termos e nos limites acordados no contrato de seguro; e

 

Seguro de pessoas – aquele em que o risco é associado à vida humana, sendo o sinistro derivado de acidentes pessoas, de doença ou de morte da pessoa segura, pagando a seguradora as prestações convencionadas ou indemnizatórias contratualmente estipuladas.

 

No entanto e segundo o nº 2 do mesmo artigo, a tipologia baseada no risco não prejudica a existência de outras classificações legalmente estabelecidas ou por via de regulamentos com base nos ramos de seguro e na duração normal dos contratos, designadamente a prevista nas condições de acessos e de exercício da actividade seguradora, em Moçambique.  

 

Formação do contrato de Seguro

 

Partes contratantes:

 

a.      Seguradora,

Nos termos do nº 1 do artigo 82 RJS, deve estar devidamente autorizada a exercer a sua actividade no território da república de Moçambique, nos termos da legislação que regula as condições de acesso e exercício da actividade seguradora.

Os nºs 2 e 3 do mesmo preceito legal indicam que, a seguradora só pode aceitar a cobertura de riscos que estejam incluídos nos ramos de seguro para cuja exploração tenha obtido a necessária autorização; e deve cumprir pontualmente as obrigações contratualmente assumidas, pautando a actuação por elevados padrões de cuidado e de diligência.

 

  • Entidades não autorizadas

 

Entretanto e conforme prevê o artigo 83 RJS, é proibido o exercício da actividade seguradora por entidades que para tal não estejam autorizadas, sob pena de nulidade dos actos praticados.

 

Contudo, poderão ser aplicadas outras sanções às entidades que celebrem naquelas condições, contratos objectivamente identificáveis como contratos de seguro, ficando vinculadas ao cumprimento das obrigações que deles decorriam caso o negócio fosse considerado válido, salvo havendo má-fé da contraparte.

 

b.      Tomador do seguro

Conforme estabelece o artigo 84 RJS:

o tomador de seguro deve ter capacidade para o acto, podendo, se necessário, ser devidamente representado;

o seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem;

as posições de tomador de seguro e de segurado podem coincidir na mesma pessoa;

no silencio das partes, o tomador do seguro é o próprio segurado;

o tomador do seguro deve agir com lealdade, prestando as informações legal ou contratualmente exigidas e não agravando dolosamente o risco assumido pela seguradora. Ou seja, deve agir de boa-fé, nos termos previstos no artigo 86 em conjugação com o nº 2 do artigo 762º CC, in fine.

O contrato de seguro orienta-se por 4 princípios fundamentais, nomeadamente, princípio da Boa-fé, Autonomia privada, interesse segurável e protecção do consumidor e proibição de prática discriminatória, 

 

Celebração do Contrato de Seguro

 

Observadas todas as circunstâncias relativas informação pré-contratual, no âmbito do dever do dever de informação das partes, previsto nos termos do artigo 90 e seguintes do RJS, bem como da declaração inicial do risco (artigo 95), cabe a vez a celebração do contrato de seguro.

 

Esta celebração é precedida da disponibilização de toda informação, designadamente, a constante dos artigos 91 e 92, em conjugação com o previsto no artigo 231, todos do RJS, dando de:

 

  1. Denominação ou firma e estatuto legal da seguradora;
  2. Natureza e amplitude do risco que se propõe segurar;
  3. Limitações de coberturas;
  4. O valor do prémio por período de cobertura;
  5. Modalidades de pagamento e consequências da falta de pagamento;
  6. Regime de agravamentos e de bónus que podem ser aplicados ao contrato;
  7. Valor do capital mínimo a segurar nos seguros obrigatórios;
  8. Duração do contrato, renovação e modalidades de cessação;
  9. Regime de transmissão;
  10. Apreciação das reclamações feitas no âmbito do contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção da entidade de supervisão da actividade seguradora, sem prejuízo do recurso aos tribunais; e
  11. Autonomia das partes para, com excepção dos seguros obrigatórios em que é sempre aplicável a lei moçambicana, escolher, nos termos do RJS, a lei aplicável ao contrato, com a indicação daquela que a seguradora propõe que seja escolhida.

Relativamente às sucursais de seguradoras estrangeiras, o artigo 92 RJS prevê que o tomador do seguro que pretenda celebrar contrato de seguro com aquelas deve delas obter informação, antes de assumirem qualquer obrigação ou compromisso, o país da sua sede social e respectivo domicílio.

Tal informação deve constar, ainda, em toda a documentação que seja fornecida ao tomador do seguro, com relevância opara o contrato a celebrar.

Por outro lado e no que respeita à matéria de apresentação de informações acima referidas, as mesmas elencadas nos artigos 91 e 92 RJS, devem, de acordo com o artigo 93, devem ser prestadas por escrito, de forma clara e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular.

Nestes termos, a entidade supervisora tem a faculdade de fixar regras quanto ao suporte das informações a prestar ao tomador do seguro, devendo a proposta de seguro conter uma menção comprovativa de que as informações que a seguradora deve prestar foram dadas a conhecer ao do seguro.

Em caso incumprimento do dever de informação por parte da seguradora, confere ao tomador do seguro o direito de resolução do contrato, salvo se essa falta não possa, razoavelmente, ser considerada susceptível de afectar a decisão de contratar da mesma contraparte ou haja sido accionada a cobertura por terceiro.

O direito de resolução acima referido deve ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após a recepção da apólice de seguro, tendo a cessação efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.

Para todos efeitos, a medida acima é aplicável quando as condições da apólice não estejam em conformidade com as informações prestadas antes da celebração do contrato de seguro.

Relativamente ao tomador do seguro pesa sobre si o dever de informação, principalmente na declaração inicial do risco. Aliás, assim prevê o artigo 95 RJS, na medida em que, além das informações relativas à sua própria identificação e da observância do disposto no nº 6 do artigo 84 do mesmo dispositivo legal, cabe em especial ao tomador do seguro ou ao segurado, antes da celebração do contrato, declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva por ter significativas para a apreciação do risco pela seguradora.

O dever de informação não se esgota no preenchimento, ainda que completo, do questionário constante de impresso eventualmente fornecido pela seguradora, mas tudo quanto possa contribui para o melhor esclarecimento do risco, factor essencial para o apuramento do prémio.

Entretanto, havendo má-fé do tomador do seguro ou do segurado, a seguradora que tenha aceite o contrato não pode invocar, em seu favor, as circunstâncias como:

  1. Omissão de resposta à pergunta contemplada no questionário;
  2. Respostas imprecisas às questões formuladas no questionário em termos genéricos;
  3. Incoerência ou contradição que resultem evidentes nas respostas ao questionário; e
  4. De algum facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omisso, conheça.

Assim sendo, fica a cargo do tomador do seguro ou do segurado o ónus da prova quanto à exactidão e plenitude das informações prestadas, pelo que, havendo incumprimento doloso do dever de informação, por parte deste, determina a nulidade do contrato, tendo a seguradora direito ao correspondente prémio de seguro, conforme atesta o artigo 96 em conjugação com o nº 1 do artigo 95, todos do RJS.

Se o incumprimento do dever de informação a que se refere o nº 1 do artigo 95 for devido à negligência, a seguradora pode, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tiver conhecimento:

  1. Propor ao tomador do seguro uma alteração do contrato, fixando um prazo não inferior a 30 (trinta) dias para o envio da aceitação ou, se previsto, da contraproposta;
  2. Fazer cessar o contrato, demonstrando que em caso algum celebraria contrato para cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.

 

Para todos efeitos, o contrato só poderá cessar quinze dias após ter terminado o prazo referido na alínea a) acima, enquanto não houver alguma resposta do tomador do seguro, manifestando pretensão contrária, sendo que, nesta situação o prémio de seguro é devolvido ao tomador do seguro na proporção do período não decorrido de cobertura do risco.

Ocorrendo algum sinistro antes da alteração ou da cessação do contrato, nos termos acima indicados, há que atender às seguintes regras:

 

  1. A seguradora determina o prémio que fixaria no momento da celebração do contrato, caso tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, estabelecendo uma proporção idêntica entre esse prémio e aquele que foi pago;
  2. A seguradora fica obrigada a pagar a indemnização correspondente ao sinistro, proporção idêntica à calculada nos termos nas condições acima referidas, salvo se, a seguradora, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, daí não ficaria obrigada a efectuar a prestação e devolveria o prémio integral que tivesse sido pago correspondente à anuidade da verificação do sinistro.

A celebração do contrato de seguro inicia com a apresentação de proposta do tomador do seguro, nos termos previstos no artigo 98 RJS, a partir da qual aquele formula a sua intenção, apresentando todos os elementos necessários para uma correcta apreciação do risco a segurar e que possa influir as condições contratuais ou na própria existência do contrato, tendo em conta ao dever de informação e no âmbito de declaração do risco inicial, previsto no artigo 90 e no nº 2 do artigo 95, todos do RJS.

Contudo, recebida a proposta de seguro, em caso de necessidade a seguradora tem a faculdade de solicitar alguma informação adicional, como descreve o artigo 99. mas, havendo silêncio das partes, tal acto corresponderá à desistência da proposta, quando o proponente não satisfaça os pedidos da seguradora, aliás, assim atesta o artigo 100 e adianta considerando aceite e o contrato celebrado nos termos propostos, se a seguradora nada disser no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de proposta ou, se for o caso, dos elementos e informações adicionais a que se refere o artigo 99.

Assim, a produção de efeitos, ou seja, o início do seguro, sem prejuízo do previsto no nº 2 do artigo 100 e no artigo 131, salvo clausula em contrário, o contrato de seguro produz efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aceitação, pela seguradora, da proposta do tomador do seguro – artigo 101.

Estando em produção todos efeitos, o contrato deve ser reduzido a escrito e constar de um instrumento próprio designado apólice de seguro, como refere o artigo 101, quanto a forma e, quanto ao conteúdo, apresentar-se-á conforme o previsto no artigo 103.

Durante o período de execução do contrato de seguro, o risco, nos termos do artigo 108, afigura-se como sendo o elemento determinante do objecto do contrato do seguro, pelo que, deve ser aleatório, real e lícito.

A inexistência inicial do risco determina a nulidade do contrato de seguro, devendo-se aplicar as regras abaixo mencionadas e nos termos do artigo 109, quanto ao prémio que haja sido pago pelo tomador de seguro:

Se houver boa-fé das partes contratantes, a seguradora devolve o valor do prémio, deduzidas as despesas necessárias à celebração do contrato que comprovadamente não tenham sido recuperadas; e

 

Se houver má-fé do tomador do seguro ou do segurado, a seguradora de boa-fé tem o direito ao prémio.

 

Na mesma linha de pensamento, a extinção do risco, na vigência do contrato de seguro, produz automática e imediatamente a cessação deste, por caducidade, havendo lugar a estorno do prémio nos termos e condições do artigo 156.

 

Mas, por outro lado, entende-se que há extinção do risco, nomeadamente, no caso de morte da pessoa segura, perda total do bem seguro ou da cessação da actividade que constituía objecto de seguro.

 

No entanto, prevê-se a exclusão de determinadas coberturas no contrato de seguro, como descreve o artigo 110, designadamente, dos riscos derivados de guerra, insurreição ou terrorismo.

 

Ao longo da vigência do contrato de seguro, o tomador do seguro ou, for o caso, o segurado têm o dever de, nos oito dias subsequentes ao seu conhecimento, comunicar à seguradora todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de determinar um agravamento ou redução do risco. E sempre que tal se verificar, a seguradora tem a faculdade de, no prazo de quinze dias, optar pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições, podendo o tomador do seguro contrapor à apresentação de novas condições a redução proporcional da garantia ou, em qualquer caso, a cessação do contrato – artigos 111 e 114.

 

 

Duração do Contrato de Seguro

Se durante a vigência do contrato se detectarem omissão ou a inexactidão da comunicação, concorrendo para o agravamento do risco, conforme refere o nº 1 do artigo 111, dá à seguradora a faculdade de resolver o contrato ou, em alternativa, aplicar o disposto do nº 2 do mesmo artigo.

No entanto, o nº 2 do artigo 112 apazigua a situação ao permitir que, o tomador de seguro que tiver agido de boa-fé, pode evitar a resolução do contrato, mediante solicitação à seguradora da proposta de novas condições, devendo, em caso de aceitá-las, assumir ainda o pagamento de todas as despesas ocasionadas pela sua actuação.

Na falta de estipulação das partes, o contrato de seguro vigora pelo período de um ano, conforme atesta o artigo 115, porém, não havendo outra convenção, o artigo 116 esclarece que, as renovações podem ser automáticas e sucessivamente, no período estipulado, por novos períodos de um ano.

Em suma, a duração do contrato de seguro é o período de tempo durante o qual estão cobertos os riscos nele indicados, sendo esta decidida pelas partes.

No entanto o contrato de seguro pode cessar os seus efeitos por:

  • Revogação – na situação em que as partes podem concordar em cessar os efeitos do contrato de seguro a qualquer momento;
  • Caducidade – quando o contrato de seguro chega ao final do seu período de vigência, excepto se for automaticamente prorrogado porque as partes assim o decidiram;
  • Resolução – ocorrendo quando o contrato de seguro cessa por iniciativa de uma das partes. Havendo justa causa, qualquer uma das partes pode cessar o contrato por livre resolução, a qualquer momento.

 

Transmissão do Contrato de Seguro

Nos termos do artigo 117 e sem prejuízo do disposto em matéria do seguro de vida, o tomador do seguro tem a faculdade de transmitir a sua posição contratual nos termos gerais, sem necessidade de consentimento do segurado. Aqui, é preciso trazer ao de cima o entendimento de o tomador de seguro é aquele que contrata com a seguradora, obrigando-se no pagamento do respectivo prémio, enquanto o segurado é a pessoa no interesse da qual se faz o seguro.

Portanto, havendo transmissão do bem seguro e coincidindo na mesma pessoa, o tomador do seguro e o segurado, o contrato de seguro transmite-se para o novo titular, mas a transferência só produz efeitos depois de notificada a seguradora.

No caso de transmissão de transmissão do bem seguro por parte do segurado devidamente identificado, transmite-se a posição para o novo segurado. Ou seja, por qualquer razão justificável nos termos dos nºs 1 a 5 do artigo acima referido, o contrato de seguro operará com os efeitos para os quais se pretende, aliás, é o caso previsto no artigo 118, quando se refere da morte do tomador do seguro.

 

  • Prémio de Seguro

No artigo 120 e seguintes encontramos o regime do prémio de seguro, sua determinação e pagamento.

 

Salvo disposição legal em sentido diverso, o montante do prémio e as regras sobre o cálculo e determinação do prémio de seguro são estipulados no contrário de seguro, ao abrigo da liberdade contratual, tendo em conta que, as regras sobre o cálculo e a determinação do prémio de seguro devem respeitar os princípios da técnica seguradora.

 

O prémio de seguro deve ser pago pela forma e no local estabelecidos no contrato de seguro ou, no seu silêncio, no estabelecimento da seguradora onde o contrato se tenha celebrado, atingindo, assim a sua plena eficácia, conforme o previsto no artigo 128, não descurando, no entanto, os aspectos relativos ao pagamento do prémio de seguro por cheque e a falta de cobrança do mesmo, por falta imputável à seguradora na data da sua apresentação no estabelecimento bancário, equivalendo à falta de pagamento, conforme estabelecem os nºs 4 e 5 do artigo 120.

 

O prémio de seguro tem carácter unitário, conforme refere o artigo 121, pelo que, anulação ou resolução nos termos legais e regulamentares, suscitando, em muitas vezes o estorno previsto nos termos do artigo 122, como sendo a devolução do prémio de seguro correspondente ao período não decorrido.

 

Já que o prémio de materializa eficácia do contrato de seguro, quando a seguradora aceita a proposta do tomador do seguro ou segurado. Normalmente, a seguradora confirma que aceitou a proposta através de emissão da apólice ou de certificado de seguro.

 

Distribuição do Risco Seguro

O risco assumido por uma seguradora pode ser por esta distribuído por outras seguradoras ou resseguradoras através de prática de duas modalidade prevista nos termos do artigo 170, nomeadamente, co-seguro ou resseguro.

 

Co-Seguro

O co-seguro tem o seu regime baseado no artigo 171 e seguintes e é admitido em todos os ramos ou modalidades de seguro relativamente a contrato que, pela sua natureza e importância justifiquem a intervenção de várias seguradoras.

No entanto, o contrato em regime de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela seguradora líder e na qual deve figurar a quota-parte de risco ou parte percentual do capital assumida por cada uma das co-seguradoras, sendo esse o limite das sua correspondentes responsabilidades individuais.

Funções da co-seguradora líder

À seguradora, ou melhor, a co-seguradora líder do contrato celebrado em regime de co-seguro são atribuídas as funções de:

  1. Receber do tomador do seguro a declaração do risco objecto do seguro, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de redução de mesmo risco;
  2. Fazer análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação;
  3. Emitir a apólice de seguro correspondente à totalidade do risco ou capital assumidos;
  4. Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;
  5. Desenvolver, sempre que necessário, acções legalmente previstas face ao não pagamento de um recibo de prémio;
  6. Receber as participações de sinistro e proceder à sua regularização; e
  7. Aceitar ou propor a resolução do contrato, conforme as circunstâncias.

Para cada contrato celebrado em regime de co-seguro deve ser estabelecido entre as respectivas co-seguradoras um acordo que define as relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo das funções desta, constar:

  1. Valor da taxa de gestão, se as funções do líder forem remuneradas;
  2. Forma de transmissão de informações e de prestação de contas pelo líder a cada uma das co-seguradoras; e
  3. Regime de pagamento de sinistros.

Considerando que a relação existente entre a co-seguradora líder e as restantes é uma relação jurídica-contratual, estabelecendo direitos e obrigações, aquela poderá ser civilmente responsável perante as outras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe forem atribuídas.

Resumindo e parafraseando Pedro Romano Martinez, na sua obra Direito dos Seguros, pag. 52, no co-seguro há uma assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguro, denominadas co-seguradoras entre as quais uma é líder.

Adianta aquele autor que, neste contrato de seguro, uma das partes (seguradora) é colectiva, pois é composta por várias empresas de seguros em regime de parciariedade. Não há solidariedade, pois cada seguradora assume uma parcela do mesmo risco, num contrato único titulado por uma só apólice.

 

Resseguro

O resseguro é o contrato pelo qual uma seguradora faz segurar, por sua vez, parte do risco que assume, sendo seu regime baseado no artigo 178 e seguintes.

Portanto, o resseguro é um meio que, à semelhança do co-seguro, as seguradoras encontram uma forma económica e financeira que através dele passam a fazer o alívio de carga relativa ao risco que assumem. Existem riscos que, pela sua dimensão as seguradoras assumem de forma directa e integral, mas pode acontecer que, dada a grandeza do próprio risco haja necessidade de sua dispersão pelas outras seguradoras que, em caso de sinistro estas responderão na proporção de suas responsabilidades.

 

O instituto do resseguro, diversamente da do co-seguro, permite a internacionalização do negócio do seguro, observando-se nele:

  1. A repartição do risco;
  2. Ampla distribuição do risco;
  3. A forma cómoda e flexível na aceitação do risco e, por consequência, rápida aceitação do sinistro e rápido pagamento de indemnização;
  4. Princípio do fortalecimento da protecção do tomador do seguro;
  5. Protecção contra acumulação do risco;
  6. Evitar danos graves em sinistros de perdas, proporcionando a rápida resolução de sinistros;
  7. Crescimento das seguradoras sob ponto de vista de conhecimentos/formação e solidariedade na assunção do risco e estabilidade do resultado.

O resseguro pode ser feito em forma de TRATADO, designação de um contrato efectuado entre uma seguradora cedente e uma resseguradora, para providenciar colocação automática de excedente da RETENÇÃO da seguradora. Ou seja, Tratado de resseguro efectuado por convenção, no qual a resseguradora aceita, sem opção, resseguros oferecidos pela seguradora dentro do escopo dos termos do TRATADO.

 

Importa recordar que a relação, no seguro directo, é simplesmente entre o tomador do seguro e a seguradora. As concessões existentes entre a seguradora e as resseguradoras dizem respeito somente a estas duas entidades, ficando de fora o tomador do seguro.

 

Tipos de tratados de resseguro

 

Facultativo

O aspecto facultativo tem a ver com a aceitação ou não do risco no momento da sua cedência. Por outro lado, pode-se dar o caso de, na seguradora aceitante o risco ser uma exclusão, esta receberá e passará para uma resseguradora especializada;

 

Obrigatório

Essa obrigatoriedade deve surgir entre duas entidades (seguradoras e resseguradora) a partir de uma pré-convenção. Ex.: determinado tipo de risco e a partir de um determinado valor, a parte do excedente deve ser repassado para resseguradora.

 

Misto

Engloba as duas modalidades, ou seja, dentro do mesmo valor e risco há aquele que deve ser facultativamente passada para a resseguradora e a outra que, depois de uma pré-convenção, há obrigatoriedade do resseguro.

 

  



[1] Operações de seguro são aquelas que, não revestindo a tipicidade de própria de um contrato de seguro, são exploradas segundo princípios de capitalização e podem estar sob gestão de uma seguradora, designadamente, as operações de capitalização e gestão de fundos de pensões que, regra geral, se associam no ramo Vida.