O Risco
A vida humana e bens materiais estão constantemente expostos a perdas e danos por numerosas forças destrutivas e os seres humanos estão cientes desta incerteza que o futuro lhes reserva e por isso mostram um grande desejo de segurança. O instinto de conservação é um instinto humano muito forte e o desejo de segurança tem em vista a procura de satisfação pela tomada de todas as precauções possíveis para evitar ou prevenir as consequências do risco.
Contudo, é evidente que o mesmo instinto básico humano de tomar as precauções e medidas não é suficiente para salvaguardar as consequências da incerteza futura. É necessário adoptar-se técnicas ou métodos mais efectivos para tratar o problema do risco na sociedade moderna.
O risco é universal, pois representa para todos um problema em cada etapa da vida e que, para melhor o compreender é preciso considerar todas as fases em que este chega a ser um problema, por exemplo, para uma firma comercial, quando:
Há o risco de perda efectivo da firma e da sua capacidade de satisfazer seus compromissos por destruição do seu equipamento ou outros bens devido a um incêndio, inundação ou outras forças de natureza;
O negócio envolve riscos de perda por actos casuais (fortuitos) que originem danos a terceiros, de que derive a responsabilidade civil;
O negócio enfrenta riscos do mercado, no sentido de que, a firma pode enganar-se na predição dos desejos dos consumidores;
O negócio supõe riscos de produção, uma vez que, as perdas podem ocorrer por defeito de maquinaria, controle inadequado de qualidade, de trabalho ineficiente ou uso de materiais defeituosos;
O negócio encara riscos sociais ou origina riscos financeiros, no sentido de que as vendas demoradas podem produzir o fluxo de receitas e, portanto, causar uma possível quebra.
Por tudo isto não é surpreendente que a maioria das pessoas trata de evitar o risco ao máximo possível ou reduzir as suas consequências negativas.
Razão do Estudo
A razão do estudo tem a ver com o facto de a produção do risco, no dia-a-dia, ser uma constante e que, em tudo quanto fazemos incorrermos em riscos associados às actividades, dado que a sua ocorrência ultrapassa a inteligência e vontade humanas nas realizações dentro da sociedade.
Objectivos
Com o presente trabalho, procuro melhor responder a problemática inerente ao risco como uma ocorrência que provoca mudanças negativas de quem for afectado na sua integridade física ou patrimonial.
Encontrar mecanismos para melhor avaliar, identificar, qualificar e definir os tipos de perdas e tratamento.do risco.
Eventuais questões a levantar
A questão fundamental que se levanta é que nem toda a causa que origina consequência negativa pode ser considerada de risco como tal, o que é importante, na verdade, é saber para efeito do presente trabalho:
a. O que é o risco?
b. Qual deve ser o tratamento a dar para sua eficaz gestão?
c. Que fundamentos se podem encontrar no sentido de diferenciar o risco de um outro tipo de acontecimento?
Para o efeito e em sede de solução propomos procurar conceituar o risco, respondendo as questões previamente levantadas e fazer menção às formas de gestão, sob ponto de vista de técnicas ou métodos aplicáveis para o seu tratamento.
Técnicas de Trabalho
O presente trabalho baseia-se essencialmente na aprendizagem ao longo do tempo, enquanto profissional na área de seguros, na leitura e consulta de algumas obras que abordam o assunto atinente ao risco como elemento fundamental do contrato de seguros.
Revisão Literária
Conceito do Risco
O termo “risco” aparece frequentemente nas transações de seguro, pelo que, é essencial uma compreensão do seu significado. Para uma pessoa vulgar o “risco” é sinónimo de exposição ao perigo.
Em termos técnico de seguros, o “risco” refere-se à incerteza sobre a ocorrência de um evento que dê origem a uma perda financeira, podendo o mesmo evento vir ou não verificar-se.
Quando existe a certeza sobre a perda tal como a perda devida ao uso e desgaste ou vício próprio, não há risco, pois o elemento incerteza não existe.
Conforme ensina José Vasques[1], o risco pode ser definido como evento futuro e incerto
cuja materialização constitui o sinistro. Ou seja a essencialidade resulta no facto de a existência do risco ser fundamental ao tipo legal, na medida em que, o seguro é nulo, se, quando se concluiu o contrato a seguradora tinha conhecimento de haver cessado o risco, ou se o segurado ou tomador de seguro tinha da existência do sinistro.
A natureza de elemento essencial do contrato de seguro resulta que não há seguro sem risco, facto que o distingue da condição suspensiva, tais como são os elementos acidentais de que também se reveste o contrato de seguro como são condição, termo, modo e clausula que, pela sua natureza geral, não são objecto de tratamento específico neste trabalho.
Por seu turno, Pedro Romano Martinez[2] considera o risco como elemento determinante do objecto do contrato de seguro.
Em suma, o risco é evento cuja ocorrência desperta a responsabilidade da seguradora e a verificação é devido a quatro factores, designadamente, i) caso fortuito; ii) força maior; iii) falha humana; e iv) culpa de terceiros. Em geral é futuro e incerto.[3]
Nos termos de execução do contrato de seguro e conforme atesta o artigo 108 RJS, o risco constitui o objecto e é definido como elemento determinante, devendo ser aleatório, real e lícito. A inexistência inicial determina a nulidade do contrato de seguro. Ou seja, é aquela fortuitidade, algo que pode ocorrer, mas não algo inevitável.
No dizer do A. Fonseca e Silva[4] o termo “risco” é usado em muitos sentidos, particularmente: a) incerteza, quanto ao porvir de um evento; b) o objecto de um seguro; c) o perigo contra o qual se segura; d) a probabilidade de perda e e) perigo. Segundo muitos autores, é a causa que pode provocar dano no objecto ou pessoa segura e cujos efeitos se pretendem prevenir pela efectivação do seguro. Este prevenir não é prevenção, uma vez que o seguro exista, mas mera previdência, acautelamento. Este conjunto de autores considera, todavia, que há várias definições de risco, entre elas, o acontecimento fortuito, o perigo que rodeia as pessoas e os objectos ou o grau de possibilidade de realização do sinistro.
Por outro lado, não parece próprio dizer que o risco seja uma causa. De facto, são independentes e há causas que não originam risco, segundo a tese de que o sinistro é o resultado de uma acumulação de causas e só a causa mais próxima é que dá origem imediata ao prejuízo ou dano. Portanto, quando estes autores dizem que o risco é o conjunto de causas que podem contribuir para que se manifeste um certo evento, também estabelecem uma confusão com o sinistro. Não há que confundir, pois o risco é sempre prévio do sinistro e, vulgarmente, até se diz que certas pessoas arriscam a vida, sem contudo vir a sofrer qualquer arranhão. Veja-se o nº 1 do artigo 109 RJS que dispõe que a inexistência inicial do risco determina a nulidade do contrato, e o nº 2 do mesmo artigo refere que a extinção do risco, na vigência do contrato de seguro, produz automática e imediatamente a cessação deste, por caducidade. Finalmente esclarece o mesmo preceito legal no seu nº 3 que, há extinção do risco nomeadamente no caso de morte da pessoa segura, da perda total do bem seguro ou da cessação da actividade objecto do seguro.Portanto, a existência do risco não pressupõe necessariamente a ocorrência do sinistro.
Há riscos que o homem ainda não conseguiu identificar. Outros, é a própria acção humana que os faz aparecer. A justificar esta afirmação, A. Fonseca e Silva[5] fundamenta que de um modo geral, pode dizer-se que a história da raça humana é acidentada porque sujeita a riscos para os quais não tinha defesa o que levou o homem a confrontar-se constantemente com a necessidade de se proteger contra as ameaças do meio arriscado em que tinha que viver. O risco de ataques de tribos ou vizinhos hostis, o risco da fome, o risco da doença, o risco da sobrevivência, desde tempos imemoriais tiveram como resposta do homem medidas protectoras. Ainda hoje é assim: a nível das nações, há risco do desequilíbrio das armas nucleares, de desemprego maciço, do terrorismo internacional, do empobrecimento e do desenvolvimento.
Os riscos que ameaçam as nações ameaçam os indivíduos. E, basta olhar, há riscos que ameaçam a humanidade no seu todo, como o risco da poluição. E se há pessoas que não conseguem reconhecer a presença dos riscos com que se confrontam, a grande maioria tem consciência de estar sujeita a uma realidade inescapável, contendo em si numerosas ameaças, tanto é que, é vulgar o receio de nos vermos envolvidos num acidente de trânsito ou tememos inundações em tempo chuvoso, ou ainda, de contrair uma grave lesão num acidente de trabalho. Mas ninguém alude, todavia, ao risco de ganhar o totoloto ou em qualquer outro jogo de aposta ou mesmo passar num exame, deixando claro entendimento de que o termo risco é reservado para acontecimentos que possuam uma carga infortunística ou então para eventos não desejados.
Na verdade, de um modo geral, toda a gente pressente os riscos em que está mergulhada: a enorme dependência da energia nuclear e da indústria química dos países industrializados são ameaças potenciais à vida e ao bem-estar da humanidade, pois já se acredita que onde está a causa aí se sofrerão os efeitos. O desastre de Chernobyl, na União Soviética, e a sua nuvem radioactiva que visitou vários países, a Talidomida, que afectou nascituros em diversos países, são exemplos frisantes da escala de problemas que hoje se enfrenta.
Ao eliminarem riscos, as sociedades modernas geraram mais riscos em nome do desenvolvimento, para a satisfação ilimitada das necessidades, muitas vezes artificialmente criadas pelo próprio sistema.
O jurista João Valente Martins[6] também partilha da ideia de que o risco é elemento essencial do contrato de seguro e define-o como sendo “um acontecimento fortuito, algo que é susceptível de poder acontecer, mas não inevitável. É factor dinâmico que pode ser maior ou menor consoante as circunstâncias do tempo e do espaço”.
Aquele consultor de seguros adianta, exemplificando, que um condutor habilitado com carta há menos de dois anos pode ser propenso a sofrer um sinistro, comparativamente ao outro condutor habilitado com carta há mais de vinte anos, pois será fácil entender que a probabilidade do risco do primeiro ter um acidente de viação é potencialmente maior que no segundo, considerando o nível baixo de experiência daquele.
O mesmo se pode dizer no âmbito de um seguro de acidentes de trabalho, em que um trabalhador da área de construção civil está sujeito a um maior risco de sofrer um acidente de trabalho do que um trabalhador que exerce a sua actividade profissional num escritório.
Tipos de Risco
Para além de riscos especulativos que não são seguráveis e que se traduzem em perdas comerciais, na situação em que, por exemplo, o proprietário de uma fábrica pode não sofrer qualquer perda devido a um incêndio, mas por perdas devido a outras razões relacionadas com o comportamento do mercado.
Há também os chamados riscos puros, que surgem de causas naturais, tais como forças de natureza ou outras causas associadas ao comportamento, cuja ocorrência resulta sempre numa perda financeira e, consequentemente, accionam os mecanismos de reparação nos termos do contrato de seguro.
Importa ainda conhecer que o termo “risco” na linguagem de seguros é utilizado ainda nos seguintes três sentidos:
No sentido de contingência, significando um acontecimento de ocorrência incerta e, sobretudo, independentemente da vontade das partes contratantes. Assim, apenas pode ser efectuado seguro contra perdas decorrentes de um “risco”, isto é, que apresentem carácter de fortuidade.
No sentido de objecto material do seguro, como sinónimo do bem ou conjunto de bens susceptíveis de serem atingidos por um mesmo evento. Por exemplo, num contrato de seguro de frota automóvel, dado veículo pode ser considerado um “risco”. Ou, tratando-se de uma apólice de incêndio sobre um imóvel, o “risco” é constituído pela soma dos valores do prédio e conteúdo segurados.
No sentido qualitativo, traduzindo a maior ou menor possibilidade de ocorrer um prejuízo indemnizável pela apólice.
É neste sentido qualitativo, no nosso entender, em que são chamadas as leis de probabilidade e dos grandes números, na medida em que, os riscos puros, isto é, riscos seguráveis, são devido ao facto de se poder estimar cientificamente as perdas prováveis resultantes da ocorrência dos eventos de que surgem com base nas estatísticas do passado.
A probabilidade de ocorrência dum evento é o limite da frequência relativa em que esse evento ocorrer, quando o número de observações ou experiências é muito grande. Exemplificando, temos que, se um criador de gado bovino tem 10.000 cabeças e por média morrem 50 animais por ano, a probabilidade estimada da perda em termos de frequência no passado é de 0,5%.
A lei dos grandes números intimamente ligada ao conceito de probabilidade, numa definição não absolutamente técnica, estabelece que à medida que cresce o número de observações, a variação relativa entre o resultado esperados (probabilidade) decresce constantemente e se aproxima de zero. Deste modo, se medirmos o risco por esta variação, podemos dizer que o risco decresce quando o número de observações cresce. Na situação contrária, o risco é maior quando o número de observações ou experiências decresce.
Métodos ou Técnicas para o tratamento do risco
Várias são as técnicas para o tratamento do risco, quer sejam eles especulativos ou puros. Os riscos especulativos podem ser controlados através da adopção de melhores métodos de administração e direcção, pesquisas de mercado, precisão adequada e oportuna das tendências futuras (por ex. moda) e políticas governamentais, diversificação de produtos e muitas outras técnicas e estratégias.
Quanto aos riscos puros, aquele que por natureza podem constituir elemento de um contrato de seguro, as técnicas existentes para o seu tratamento tem em vista a evitar, reduzir ou eliminar as consequências financeiras da sua ocorrência. Assim, podem ser tratados através de:
Evitação do risco
Por evitação entende-se por decisão de não se submeter aos riscos, através da recusa de assumir ou desenvolver empreendimentos arriscados, para os quais os custos de evitar ou reduzir os riscos podem ser suficientemente grandes para torná-los não lucrativos. Por exemplo, construir uma fábrica em local sujeito a inundações pode implicar em custos adicionais de protecção que poderão inviabilizar o empreendimento. Decisão é não construir a fábrica no local.
Prevenção do risco
Os riscos podem ser eliminados ou minimizados através da utilização de vários métodos para reduzir i) a probabilidade de ocorrência de determinado evento ou ii) a amplitude da perda no caso de ocorrência do evento.
Exemplos: as possibilidades de perdas em mercadorias em trânsito podem ser diminuídas pelo uso de embalagens sólidas; as possibilidades de incêndio numa fábrica poderem diminuídas através de uso de sistemas de ventilação permanente para a remoção de vapores em locais que exigem o emprego ou manuseamento de inflamáveis.
Todas estas medidas envolvem custos adicionais e somente podem ser justificadas, conquanto benefício seja igual ou superior ao obtido por outras formas de investimento. Na maioria dos casos, a prevenção não elimina, contudo, o risco de perda, mas reduz a sua probabilidade, quer em termos de frequência e severidade, reduzindo assim o impacto financeiro da perda quando esta ocorre.
Retenção do risco
É o procedimento pelo qual as perdas financeiras causadas por eventos aleatórios são assumidos através de recursos próprios da empresa, ocorrendo aqui o fenómeno de “auto-seguro”, que habitualmente é feito quando as perdas são pequenas e a sua frequência é facilmente estimável.
Contudo, o perigo de as empresas assumirem os seus próprios riscos reside na possibilidade de ocorrência de uma perda consideravelmente grande em relação àquilo que são os recursos financeiros disponíveis, provocando problemas de liquidez.
Transferência do risco
É entendido como procedimento da passar o risco a pessoas ou organizações fora da empresa que concordam em aceitar o risco de outrem, em troca de certo preço.
A forma mais conhecida de transferência do risco é o SEGURO e as seguradoras são as principais organizações que actuam como tomadores profissionais de riscos, pesa embora, não aceitem todos os tipos de riscos, mas os riscos puros, dado que a sua ocorrência resulta em perdas financeiras.
No pensamento de Pedro Romano Martinez, podemos dizer que em qualquer caso, o tomador do seguro pretende eliminar um risco que poderia surgir na sua esfera jurídica ou na de outrem, transferindo os encargos dele resultantes para uma seguradora[7].
Gerência de riscos
A gerência do risco é definida como sendo o processo de para conservar o poder do ganho e o património da empresa (ou pessoa singular) pela minimização do efeito financeiro de perdas acidentais. São atribuições e responsabilidades da gerência do risco:
Identificação dos riscos: diversos são os procedimentos empregues para identificação dos riscos, que compreendem levantamentos, inspecções e análise com o propósito de determinar os valores em risco, as perdas máximas prováveis e possíveis a que estão sujeitos e, consequentemente, proceder-se à classificação e tratamento do risco.
Classificação dos riscos: uma vez identificados os riscos torna necessário classificá-los. Nem todos são igualmente sérios. Da mesma forma que, nem todos são susceptíveis de transferência para as seguradoras, dado que muitos são aqueles que podem ser minimizados ou eliminados mediante medidas de protecção e prevenção.
Avaliação dos riscos: a classificação tem o propósito de separar os riscos de acordo com a frequência e severidade ou potencialidade das perdas, o que implica avaliá-los ou medi-los, objectivamente, em termos de frequência e magnitude, o que é particularmente importante para a decisão de transferir ou não o risco.
Identificação de métodos alternativos avaliáveis para protecção do risco e selecção do melhor método para um dado risco. Uma vez obtidas informações apropriadas sobre as caraterísticas dos riscos a que está sujeita uma empresa, há que estudar quais as técnicas avaliáveis para o tratamento do risco (evitação, prevenção, retenção ou transferência), suas viabilidades de aplicação e custos e seleccionar a melhor.
Características essenciais do risco
Sobre a matéria, Pedro Romano Martinez[8], refere que, no que respeita ao risco, dever-se-á reflectir sobre algumas das suas características, nomeadamente, aleatoriedade, a licitude e o carácter fortuito, relacionando-as com as classes de riscos, por exemplo em função do grau de intensidade desse risco.
Assim, um risco torna-se segurável se se revestir de seguintes características:
O risco tem de ser de natureza acidental. Se o evento é inevitável e natural que ocorra, então, não pode ser seguro. Por isso não há seguro para uso e desgaste, depreciação, vício próprio, etc.
O risco tem que um risco puro, no sentido de que riscos comerciais não podem ser seguros, como são exemplos, as perdas de lucros devido à operatividade das leis de oferta e procura ou às flutuações do mercado ou aumento de impostos, etc.
A perda causada pelo risco deve ser possível de mensuração pecuniária. Em tos os seguros o que está em causa é a perda financeira sofrida pelo tomador de seguro.
O risco não pode ser duma natureza ilegal. O objecto do contrato tem de ser legal. Por exemplo, exclusão de suicídio ou tentativa do mesmo nos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais, uma vez tratando-se de um acto criminal.
O risco a segurar não pode ser contra o interesse público, sendo aqui o termos interesse público poder ser genericamente descrito como um conjunto de princípios morais e sociais ou regras de conduta que têm de ser observadas numa sociedade. Daí, por exemplo, o seguro automóvel é avaliável para cobrir os riscos de perdas ou danos ao veículo seguro e responsabilidade civil perante terceiros, mas não pode ser concedido para cobrir a responsabilidade do tomador o seguro ou segurado de pagar multas impostas por infracções às regras de trânsito.
O risco não pode ser de natureza catastrófica. As seguradoras têm como norma do mercado não aceitar coberturas para risco de guerra e situações similares, nos casos em que a perda causada por estes riscos seja mais ampla que a capacidade de seguro comercial. Contudo, existe cobertura riscos de fenómenos da natureza.
Outrossim, em matéria de classificação dos riscos, José Vasques[9] faz alusão aos riscos seguráveis, que são os riscos puros de que nos referimos ao longo do presente trabalho e, ainda da cessação ou inexistência do risco e, ainda, casos de riscos putativos, no sentido de que, a nulidade do seguro cujo risco não existia à data da celebração do contrato (por haver cessado ou por se ter verificado o sinistro) encontra uma excepção importada do seguro marítimo, em que frequentemente o seguro se impõe em termos comerciais sem que, face às circunstâncias e às dificuldades de comunicação, os interessados tenham conhecimento do estado das coisas a garantir: riscos putativos.
Os riscos putativos referem-se à situação de a pessoa cuja vida se segura estar já morta à data da celebração do contrato de seguro, quando o tomador do seguro ignorasse o falecimento, e as partes tivessem expressamente convencionado a validade nessas circunstâncias.
Os riscos putativos, no dizer do mesmo autor, não devem confundir-se com os seguros de boas ou más notícias, mediante o qual o contrato cobre os prejuízos que ocorram antes da conclusão do contrato, quando aqueles não fossem conhecidos do segurado. O seguro de boa ou má notícias tem em comum com o risco putativo a possível inexistência ou incerteza do risco, mas apenas neste último existe uma representação mental dos contratantes sobre a possibilidade de o objecto seguro já não existir ou já ter chegado ao seu destino, aceitando essa possibilidade e, verificando-se um sinistro, criando a ficção de que ocorreu na vigência da apólice.
Delimitação do risco
A delimitação do risco pode fazer em termos causais, espaciais, temporais e objectivos.
O risco pode ser delimitado em função da causa, isto é, a possibilidade da ocorrência pode ser excluída pelas suas implicações (como por exemplo o risco de guerra), ou pode não se atender à causa (ex.: riscos de morte).
A delimitação espacial do risco pode resultar de acordo das partes ou de estatuição legal (por exemplo, seguro de responsabilidade civil automóvel), ou pode não existir (no caso de seguro de vida).
Temporalmente, o contrato de seguro pode encontrar a sua delimitação nos próprios limites do risco (seguro de vida, seguros de transportes) ou no acordo das partes (seguros temporários).
A delimitação objectiva resulta do afastamento dos danos dolosamente causados.
CONCLUSÃO
Partindo do entendimento de que a vida humana e bens materiais estão constantemente expostos a perdas e danos por numerosas forças destrutivas e os seres humanos estarem cientes da incerteza que o futuro lhes reserva ao mostrarem um desejo cada vez mais acentuado de segurança, o presente trabalho teve em vista em fazer uma abordagem do risco nas suas várias vertentes, desde a conceitualização, classificação e tratamento do que pode ser o risco.
Ficou igualmente claro que o instinto de conservação é um instinto humano muito forte e o desejo de segurança tem em vista a procura de satisfação pela tomada de todas as precauções possíveis para evitar ou prevenir as consequências do risco. Risco esse que em matéria de transação de seguro, por um lado, constitui um elemento fundamental e condiciona a existência e validade do contrato de seguro e, por outro lado, deve ser dotado de características próprias, nomeadamente, ser de natureza acidental, ser um risco puro, as perdas causadas pelo risco devem ser possível de mensuração pecuniária, para além de que não pode ser duma natureza ilegal e nem ser contra o interesse público. Em suma, o risco tem que ser um acontecimento fortuito, aleatório, fora do controlo humano, um evento futuro e incerto, que condiciona a existência do contrato de seguro, cuja materialização constitui o sinistro.
[1] CONTRATO DE SEGURO – Notas para Teoria Geral, Coimbra Editora, p.127
[2] Direito dos Seguros – Apontamentos – Editora Principia, 1ª edição – 2006, p.57
[3] Glossário de termos técnicos de seguros – RAMOS EM QUE OPERAMOS
[4]Na sua obra Dicionário de Seguros, Publicações Dom Quixote, 1ª edição, pp. 314 e 315
[5] Obra citada
[6] Mestre em Direito e Consultor de Seguros, na sua obra “Contrato de Seguro – Notas Práticas”, 2ª edição (revista e actualizada), pp. 31/32
[7] Direito dos Seguros – Apontamentos – Editora Principia, 1ª edição – 2006, p.56
[8] Direito dos Seguros – Apontamentos – Editora Principia, 1ª edição – 2006, p.58
[9] CONTRATO DE SEGURO – Notas para Teoria Geral, Coimbra Editora, pp.129, 130 e 131