AS MAIS FREQUENTES QUESTÕES SOBRE FUNDO DE PENSÕES
1. O que é um fundo de pensões?
Um fundo de pensões é um património autónomo que se destina exclusivamente ao financiamento de um ou mais planos de pensões.
Quais são os principais intervenientes nos fundos de pensões?
Os principais intervenientes num fundo de pensões são:
i. Associado: entidade cujos planos de pensões são financiados por um fundo de pensões.
ii. Beneficiário: pessoa cuja situação pessoal ou profissional determina a definição dos direitos previstos no plano de pensões, independentemente de ser ou não participante para o fundo.
Beneficiário: pessoa com direito aos benefícios fixados no plano de pensões, independentemente de ter ou não sido participante.
iii. Participante: pessoa que contribui para o fundo ou entidade que contribui para o fundo em nome e a favor do participante.
iv. Aderente: pessoa ou entidade que adere a um fundo de pensões aberto.
v. Entidade gestora: entidade que gere o fundo de pensões; pode ser uma sociedade constituída exclusivamente para esse fim (sociedade gestora de fundos de pensões) ou uma empresa de seguros do ramo Vida.
Para além dos acima mencionados, existem ainda outros intervenientes, como, por exemplo, o depositário, o actuário responsável ou as entidades comercializadoras (que podem ou não coincidir com as entidades gestoras).
2. Que tipos de fundos de pensões existem?
Um fundo de pensões pode ser:
i. Fundo de Pensões Fechado: quando disser respeito apenas a um associado ou, envolvendo vários associados, se existir um vínculo empresarial, associativo, profissional ou social entre eles e for necessário o seu acordo para a entrada de novos associados no fundo.
ii. Fundo de Pensões Aberto: quando a adesão ao fundo depender unicamente de aceitação pela entidade gestora, não sendo necessário qualquer vínculo entre os diferentes aderentes e participantes; a adesão pode ser individual ou colectiva.
3. O que significa autonomia patrimonial?
O património dos fundos de pensões destina-se exclusivamente ao cumprimento dos planos de pensões e seus encargos. Não pode ser usado para outros fins nem responde por outras obrigações, nomeadamente dos associados, aderentes, participantes, entidades gestoras e depositários. Quando um fundo de pensões financia mais do que um plano de pensões, deve estar claramente identificada a quota-parte do património que se destina a cada plano.
4. Os fundos de pensões podem ser extintos?
Os fundos de pensões podem ser extintos, com autorização prévia do Instituto de Supervisão de Seguro de Moçambique, nas seguintes situações:
5. O que são planos de pensões?
Um plano de pensões é um programa que define as condições para receber uma pensão por:
O plano de pensões define:
6. Que tipos de planos de pensões existem?
Dependendo das garantias estipuladas, os planos de pensões podem ser:
Quanto à forma de financiamento, os planos de pensões podem classificar-se em:
7. Como são financiados os planos de pensões?
8. O que são direitos adquiridos?
Considera-se que existem direitos adquiridos quando os participantes mantêm o direito aos benefícios do plano de pensões, independentemente de continuarem ou não vinculados ao associado (ou seja, o plano de pensões pode prever que o trabalhador que seja participante de um fundo de pensões mantém o direito aos benefícios, mesmo que deixe de trabalhar para a empresa associada do fundo).
9. O que é a portabilidade dos benefícios?
Nos planos com direitos adquiridos, os participantes que deixem de estar vinculados ao associado (por exemplo, se mudarem de emprego) podem transferir o valor a que têm direito para outro fundo de pensões. A essa possibilidade de transferência dá-se o nome de “portabilidade”.
Nos planos contributivos, os participantes que deixem de estar vinculados ao associado podem igualmente transferir para outro fundo de pensões o valor acumulado relativo às contribuições que fizeram.
10. Os contratos e regulamentos de fundos de pensões podem ser alterados?
Podem ser feitas alterações, desde que não impliquem redução das pensões que já estejam a ser pagas nem dos direitos adquiridos, se existirem. Qualquer alteração depende da autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças e é divulgada publicamente no Boletim da República.
11. Como são pagos os benefícios dos planos de pensões?
Geralmente os benefícios são pagos através de uma pensão vitalícia (pensão que é paga enquanto o beneficiário for vivo) mas, se tal estiver previsto no plano de pensões, o beneficiário pode optar por:
12. É possível pedir o reembolso das contribuições nos planos contributivos?
Sim. Nos planos contributivos é possível aos beneficiários pedir o reembolso do valor acumulado relativo às contribuições efectuadas pelos associados:
i. nas situações de pré-reforma,
ii. reforma antecipada,
iii. reforma por velhice,
iv. reforma por invalidez e ainda,
v. em caso de morte;
vi. em caso de desemprego de longa duração;
vii. em caso de doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho.
O significado exacto de desemprego de longa duração e doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho está definido na legislação aplicável aos planos poupança-reforma (PPR). O reembolso das contribuições poderá ser feito sob a forma de renda, capital ou qualquer combinação destes dois tipos.
13. O que é a comissão de acompanhamento do plano de pensões?
No caso de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos que abranjam mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos, o cumprimento do plano de pensões e a gestão do fundo de pensões são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões. A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e beneficiários. Os representantes dos participantes e beneficiários devem ser, pelo menos, um terço dos membros da comissão.
14. Quais são as funções da comissão de acompanhamento do plano de pensões?
A comissão de acompanhamento tem, nomeadamente, as seguintes funções:
A entidade gestora disponibiliza à comissão de acompanhamento toda a documentação que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções. Em especial, a entidade gestora envia anualmente à comissão de acompanhamento cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões, bem como dos relatórios do actuário responsável e do revisor oficial de contas.
15. Quem pode comercializar as unidades de participação dos fundos de pensões abertos?
As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas suas entidades gestoras e por mediadores de seguros do ramo Vida registados no ISSM - Instituto de Supervisão de Seguro de Moçambique.
16. Que informações devem constar do regulamento de gestão de fundos de pensões abertos?
O regulamento de gestão tem que conter, entre outros:
17. Como é feita a adesão individual a fundos de pensões abertos?
A adesão individual a um fundo de pensões aberto faz-se através da compra de unidades de participação pelo contribuinte (subscrição). No momento da compra das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado entre o contribuinte e a entidade gestora um contrato de adesão individual ao fundo.
18. Que informações devem constar do contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto?
No contrato deverão constar as obrigações e deveres das partes, nomeadamente: as condições em que serão pagos os benefícios; as condições de transferência de unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões e eventuais penalizações; as comissões que serão cobradas.
19. Se mudar de ideias, o contribuinte pode desistir do contrato?
Nos primeiros 30 dias, o contribuinte que não seja pessoa colectiva é livre de desistir do contrato (renúncia). Para tal, terá que informar a entidade gestora dessa intenção por carta registada enviada para a sua sede social, no prazo de 30 dias a contar da data da adesão ao fundo de pensões aberto.
20. O que acontece quando o contribuinte desiste do contrato?
Com a desistência, o contrato de adesão individual termina, com efeito à data em que foi celebrado. É devolvido ao contribuinte:
o valor das contribuições por ele pagas, nos casos em que a entidade gestora assumiu o risco de investimento;
o valor das unidades de participação à data da devolução (que pode ser igual, superior ou inferior às contribuições pagas, nos casos em que o contribuinte assumiu o risco de investimento). Para além da comissão de emissão a pagar à entidade gestora e de eventuais custos de desinvestimento que revertem para o fundo, o contribuinte não tem de pagar qualquer indemnização.
21. Qual o destino dos custos suportados pelo consumidor, pela desistência do contrato?
Houve cobrança de uma comissão de emissão e não existem outros custos de desinvestimento suportados pela entidade gestora. A entidade gestora tem direito ao valor da comissão de emissão.
Houve cobrança de uma comissão de emissão e existem outros custos de desinvestimento suportados pela entidade gestora. A entidade gestora tem direito ao valor da comissão de emissão, revertendo para o fundo o restante valor correspondente a outros custos de desinvestimento. Não houve cobrança de comissão de emissão. A totalidade do valor referente a custos de desinvestimento reverterá para o fundo.
22. Que informações devem ser prestadas, durante o contrato, aos participantes que aderiram individualmente a fundos de pensões abertos?
Anualmente, a entidade gestora deve informar os participantes sobre, entre outros:
Quando lhe for solicitado, a entidade gestora terá de facultar aos participantes todas as informações necessárias para compreenderem o plano de pensões e o regulamento de gestão
23. Como é feita a adesão colectiva a fundos de pensões abertos?
A adesão colectiva a um fundo de pensões aberto faz-se através da compra de unidades de participação pelos associados (subscrição).No momento da compra das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de adesão ao fundo entre cada associado, ou grupo de associados, e a entidade gestora.
24. Que informações devem ser prestadas aos participantes de adesões colectivas a fundos de pensões abertos, no início do contrato?
Por lei, a entidade gestora deve entregar aos participantes um documento que indique, entre outros elementos:
Deve, também:
Que informações devem constar do contrato de adesão colectiva a um fundo de pensões aberto?
Os principais elementos a constar do contrato são:
25. Que informações devem ser prestadas, ao longo do contrato, aos participantes de adesões colectivas a fundos de pensões abertos?
Anualmente, a entidade gestora deve enviar aos contribuintes e, a pedido, aos demais participantes, informação sobre, entre outros: os seus direitos, tendo em conta o tipo de plano, a situação financeira do fundo e a sua rendibilidade; como obter o relatório e contas anuais do fundo; as alterações ao plano de pensões, ao regulamento de gestão ou às normas aplicáveis ao fundo.
A entidade gestora deve ainda informar os participantes sobre as seguintes alterações, no prazo máximo de 45 dias a contar da data em que ocorreram:
alteração das regras do plano de pensões;
aumento das comissões e alterações importantes da política de investimento (no caso de planos contributivos);
transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora;
transferência da adesão colectiva para outro fundo de pensões.
Quando lhe for pedido, a entidade gestora deve facultar aos participantes:
ü todas as informações necessárias para compreenderem o regulamento de gestão e o plano de pensões;
informação sobre o valor a que teriam direito se a relação de trabalho com o associado terminasse e quais as possibilidades de transferir esse valor para outro fundo de pensões; informação sobre o valor previsto para a sua pensão de reforma (nos planos de contribuição definida);
cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões.
Por acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, estas informações podem ser prestadas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, apesar de a responsabilidade ser sempre da entidade gestora.
26. Que informações devem ser prestadas aos beneficiários de adesões colectivas a fundos de pensões abertos?
Quando estão preenchidas as condições para receber os benefícios, a entidade gestora informa os beneficiários, de forma clara e esclarecedora, sobre os benefícios a que têm direito e como estes podem ser pagos. A entidade gestora deve ainda informar os beneficiários que recebam a pensão directamente do fundo sobre as seguintes alterações, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que ocorreram:
alteração das regras do plano de pensões;
transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora;
transferência da adesão colectiva para outro fundo de pensões.
Quando lhe for solicitado, a entidade gestora facultará aos beneficiários a política de investimento do fundo e o relatório e contas anuais.
27. Que informações devem ser prestadas aos participantes de fundos de pensões fechados, no início do contrato?
Por lei, a entidade gestora deve entregar aos participantes de um fundo de pensões fechado um documento que indique, entre outros elementos:
a identificação do fundo de pensões e as principais características do plano por ele financiado; as condições de atribuição dos benefícios;
a informação sobre a existência ou não de direitos adquiridos, portabilidade e respectivos custos;
os direitos e as obrigações das partes;
o tipo de riscos associados aos planos de pensões e a forma como estão repartidos;
as comissões cobradas aos participantes (se se tratar de um plano contributivo).
Deve, também:
entregar cópias do plano de pensões e do documento com a política de investimento ou indicar a forma e o local onde estão acessíveis;
indicar a informação que será enviada aos participantes e à comissão de acompanhamento e com que frequência.
Por acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, estas informações podem ser prestadas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, apesar de a responsabilidade ser sempre da entidade gestora.
28. Que informações devem ser prestadas, ao longo do contrato, aos participantes de fundos de pensões fechados?
Anualmente, a entidade gestora deve enviar aos contribuintes e, a pedido, aos demais participantes informação sobre, entre outros:
os seus direitos, tendo em conta o tipo de plano, a situação financeira do fundo e a sua rendibilidade; como obter o relatório e contas anuais do fundo;
as alterações ao plano de pensões, à política de investimento ou às normas aplicáveis ao fundo.
A entidade gestora deve ainda informar os participantes sobre as seguintes alterações, no prazo máximo de 45 dias a contar da data em que ocorreram:
alteração das regras do plano de pensões;
aumento das comissões e alterações importantes da política de investimento (no caso de planos contributivos);
transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora.
Quando lhe for pedido, a entidade gestora deve facultar aos participantes:
odas as informações necessárias para compreenderem o plano de pensões e a política de investimento;
informação sobre o valor a que teriam direito se a relação de trabalho com o associado terminasse e quais as possibilidades de transferir esse valor para outro fundo de pensões;
informação sobre o valor previsto para a sua pensão de reforma (nos planos de contribuição definida);
cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões.
Por acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, estas informações podem ser prestadas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, apesar de a responsabilidade ser sempre da entidade gestora.
29. Que informações devem ser prestadas aos beneficiários de fundos de pensões fechados?
Quando estão preenchidas as condições para receber os benefícios, a entidade gestora informa os beneficiários, de forma clara e esclarecedora, sobre os benefícios a que têm direito e como estes podem ser pagos. A entidade gestora deve ainda informar os beneficiários que recebam a pensão directamente do fundo sobre as seguintes alterações, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que ocorreram:
alteração das regras do plano de pensões;
transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora.
Quando lhe for solicitado, a entidade gestora facultará aos beneficiários a política de investimento do fundo e o relatório e contas anuais.
30. Quais as funções da entidade gestora?
As funções da entidade gestora são definidas por lei. Como representante legal do fundo e responsável pela sua boa administração e gestão, compete-lhe, por exemplo:
avaliar as responsabilidades do fundo, ou seja, os valores que o fundo tem de cobrir;
seleccionar e negociar os investimentos que devem fazer parte do património do fundo, de acordo com a política definida;
representar os associados, participantes, contribuintes e beneficiários no exercício dos seus direitos; cobrar as contribuições;
garantir os pagamentos devidos aos beneficiários.
31. Quais os deveres gerais de actuação das entidades gestoras?
As entidades gestoras devem, nomeadamente:
agir de modo independente e no interesse exclusivo dos associados, participantes e beneficiários;
demonstrar elevada diligência e competência profissional;
fornecer em tempo útil a informação exigida pela lei;
evitar situações de conflito de interesses.
Quais as competências do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos?
Cada fundo de pensões aberto que admita adesões individuais tem obrigatoriamente um provedor, ou seja, um perito independente de reconhecido prestígio e idoneidade, que analisa as reclamações apresentadas por participantes e beneficiários ou seus representantes. O provedor analisa, no prazo máximo de dois meses, as reclamações que lhe são apresentadas pelos participantes e beneficiários do fundo de pensões.
O provedor deve comunicar ao reclamante, por escrito, os resultados da análise da reclamação e incluir, caso existam, as recomendações que decida fazer à entidade gestora. Deve, também, dar conhecimento à entidade gestora do resultado dessa apreciação. A entidade gestora deve, no prazo máximo de dois meses, informar o provedor se aceitou ou não as recomendações por ele feitas e o provedor deve transmitir essa informação, por escrito, ao reclamante. As recomendações são divulgadas, anualmente e constam do registo do ISSM.
Os participantes e beneficiários podem solicitar ao ISSM informação sobre os procedimentos que regulam a actividade do provedor.
32. A quem compete a supervisão dos fundos de pensões?
A supervisão da gestão de fundos de pensões é da competência do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM), abrangendo os fundos de pensões e as respectivas entidades gestoras. A supervisão é efectuada quer através da análise da informação enviada pelas entidades gestoras, quer da realização de acções de inspecção nas instalações das entidades gestoras e comercializadoras.
33. Quais as normas aplicáveis à publicidade feita aos fundos de pensões?
Para protecção dos interesses dos contribuintes, participantes e beneficiários, a publicidade efectuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral e a regulamentação específica. Do regime legal, destacam-se as seguintes regras:
É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora, salvo se indicar claramente e de forma realçada que se trata de uma simulação.
Nos documentos destinados ao público e na publicidade a fundos de pensões abertos, deve indicar-se claramente que o valor das unidades de participação varia de acordo com a evolução do valor dos activos do fundo de pensões.
Devem também especificar se é garantido um rendimento mínimo.